
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004297-78.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Abdinac Pereira Sá contra a decisão monocrática de fls. 209/212v., por meio da qual o Relator à época rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, negou seguimento à apelação da autarquia previdenciária, bem como deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para adequar os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aos valores devidos ao autor, restando, pois, mantida a sentença fls. 152/161 quanto ao mais, que reconheceu os tempos de labor especial descritos na inicial pelo segurado/agravante, convertendo-os em tempo comum de serviço e, somando-os a estes, concedendo-lhe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por comprovação de 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, o qual havia sido requerido na esfera administrativa (29/01/2001 - fls. 52).
Anoto que a decisão agravada mencionou que o tempo de serviço do segurado comprovado nestes autos, à época do ajuizamento da ação em 10/07/2003, era de "mais de 35 (trinta e cinco) anos de labor, o que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral" (fls. 212, 1º §).
Inconformado e entendendo que a DIB concedida na sentença teria sido alterada pela decisão ora agravada para a data do ajuizamento da ação, o autor recorre, afirmando que a DIB de sua aposentadoria integral deve remontar à data do requerimento administrativo formulado ao INSS, ou seja, 29/01/2001, porquanto nessa data possuía 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de serviço, fazendo jus, desde então, ao benefício requerido na inicial de forma integral. Desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada, afirmando que tem direito à total procedência do pedido inicial e manutenção da DIB para a mesma data da DER (fls. 215/218).
É o relatório
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Quanto às preliminares, rejeitadas pelo MM. Relator à época, e, no mérito, quanto ao embasamento jurídico acerca do pedido inicial, verifico que merece manutenção o julgado monocrático ora em exame.
De fato, o autor comprovou que, nos períodos mencionados na inicial, esteve, de acordo com a fundamentação da sentença, confirmada pela decisão agravada, exposto a ruído agressor acima dos limites legais de tolerância, fazendo jus à conversão desse tempo de trabalho especial em tempo comum de serviço.
Assim, conforme se vê da Planilha 01 anexa, na data do requerimento administrativo formulado ao INSS (DER em 29/01/2001, cfr. fl. 52), que foram considerados os períodos de trabalho especial após conversão e soma ao tempo comum, o autor somava 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional reconhecida na sentença.
Importante salientar, que da sentença que reconheceu ao autor o direito à implantação de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 29/01/2001 (fl. 160), apenas o INSS recorreu (fls. 170/178).
Assim, negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito do pedido inicial, e por força da remessa oficial tendo sido alterada a condenação apenas no que se refere aos consectários legais e verba sucumbencial incidentes sobre o valor devido ao autor, restou mantida a concessão de aposentadoria proporcional a partir do requerimento administrativo, exatamente nos moldes fixados pelo MM. Juízo a quo, sendo irrelevante a menção de que à época do ajuizamento da ação o segurado já contava com mais de 35 anos de serviço e que nesta data já faria jus à aposentadoria integral, eis que neste ponto não houve apelação do autor e nem reforma da sentença.
Diante disso, vê-se que a decisão ora agravada na verdade não alterou a DIB reconhecida na sentença (data do requerimento administrativo em 29/01/2001) e, de outro lado, também não alterou o benefício concedido (manteve-se a aposentadoria proporcional concedida na sentença), já que não houve recurso voluntário do autor que pudesse ensejar a sua alteração para aposentadoria integral.
Vide planilha fls. 221 e consulta CNIS fls.222.
No mais, é de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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