
D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-36.2007.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, negou seguimento à apelação do autor, e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício, em ação que objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, devendo ser fixado os honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais ) e que a DIB seja fixada em 30.10.2006.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
FERREIRA LEITE
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