D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir a tutela antecipada e dar parcial provimento ao agravo apenas para corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001085-73.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial a data de 05/03/1997 e ao apelo do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais.
Preliminarmente, alega o agravante que houve erro material referente à data do período de 23/057/19763 às fls. 186v.
Pugna pelo reconhecimento do período de 06/03/97 a 30/09/03 e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 26/02/2007, com tempo de contribuição igual a 39 anos, 11meses e 16 dias.
Solicita o afastamento da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária. Antecipar os efeitos da tutela. Fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Corrijo o erro material apontado pela parte autora às fls.186v, quanto a data do período laborado em 23/057/19763 a 07/09/1976, sendo corrigido para 23/07/1973 a 07/09/1976.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Mantenho a correção da condenação imposta na forma prevista na decisão, apenas de modo a bem esclarecer devem os juros e a correção continuar sendo calculados pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em suma, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, o STF veio a declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12, do art. 100, da CF/88, com redação dada pela EC 62/09, e, na mesma extensão, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
E, encontrando-se pendente a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a Terceira Seção se posicionou no sentido da aplicação do art. 5º, da Lei 11.960/09, que prevê a correção monetária e os juros de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança até apreciação do pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DOCUMENTO RECENTE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE.
1 - Reconhecida a inépcia da inicial em relação ao pleito de rescisão do v. acórdão com base no inciso IX do art. 485 do Codex Processual, haja vista a ausência de exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que é imprescindível.
2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
3 - O legislador não impôs qualquer exigência no sentido de que o início de prova material, requisito necessário para comprovação da atividade rurícola, conforme art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, fosse contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento. 4 - As Certidões de Casamento e a de Nascimento, que qualificam o marido da demandante como lavrador em 10.06.1950 e em 26.01.1974, respectivamente, constituem-se em início de prova material e satisfazem à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Da leitura do dispositivo dos julgamentos proferidos em conjunto nas ADIN"s n° 4357-DF e n° 4425/DF, muito embora não restem dúvidas quanto ao objeto essencial da manifestação proferida nestes feitos, com efeito transcendente na redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, a inconstitucionalidade de quaisquer critérios de fixação de juros e atualização monetária atrelados aos índices de remuneração da caderneta de poupança, fato é que paira dúvida relacionada ao alcance da modulação de seus efeitos, ou mesmo se o Excelso Pretório aplicará ao julgamento a regra prevista pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, outorgando somente efeitos prospectivos à sua decisão.
6 - A rigor, embora formalmente se tenha a declaração de inconstitucionalidade da norma, nos termos firmados na apreciação das ADIN´s n° 4357-DF e n° 4425/DF, é inegável a constatação de que é necessário a integração do julgamento pelo conteúdo da decisão de "modulação de seus efeitos", ainda que o Excelso Pretório conclua que referida técnica não se aplica à hipótese daqueles autos. Ausente pronunciamento acerca da abrangência dos efeitos, em definitivo, das ADIN´s, não há como afirmar-se, categoricamente, que é razoável, desde logo, se restabelecer o sistema legal anterior sobre a matéria. (Grifo meu)
7 - Juros moratórios fixados no percentual de 1% ao mês, contados da citação, por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN. A partir de 29/6/2009, com a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação conferida pela Lei nº 11.960/09).
8- Preliminar de inépcia da inicial suscitada acolhida. Pedidos da ação rescisória e da ação subjacente procedentes. Tutela específica concedida.
(TRF/3ª Região, AR 00405466820064030000, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 de 15/07/2013)
Seguida a orientação da Terceira Seção, concluído, na data de 25/03/2015, o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, definindo a inaplicabilidade da TR a partir de 26/03/2015, pode-se se supor que, a partir do momento em que se retirou sua eficácia, na atualização da condenação imposta à Fazenda, seria o caso de incidir o INPC , índice aplicável aos benefícios previdenciários, conforme previsão do art. 31 da Lei 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91.
Acontece que, recentemente, o Ministro Luiz Fux, no RExt 870.974, tendo ressaltado que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, fixada pela Lei nº 11.960/09, é ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação e que muitos tribunais veem estendendo a decisão dada nas ADIs 4.357 e 4.425 para a atualização das condenações, mesmo admitindo a coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda, manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda, tendo o STF reputado constitucional a questão.
Diante disso, cumprindo-se observar o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 na atualização das requisições de pagamento, quanto ao período anterior à expedição dos requisitórios, relativo à correção monetária e juros impostos na condenação, deve-se observar os critérios a serem definidos no julgamento da repercussão geral no RExt 870.947, aplicando-se, até então, a legislação em vigor, ou seja, devem os juros e a correção continuar sendo calculados pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Por fim, resta indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vez que o demandante, conforme explicitado na decisão, já recebe benefício na esfera administrativa, possuindo, portanto, cobertura previdenciária. Afastado, in casu, o periculum in mora.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada e dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para corrigir o erro material apontado pela parte autora.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/09/2015 13:05:51 |