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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO ANALISADO COM BASE NO ARTIGO 1021 DA NOVEL LEGISLA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO ANALISADO COM BASE NO ARTIGO 1021 DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Agravo fundamentado nos artigos 557 e seguintes do CPC/1973. Decisão agravada publicada na vigência da novel legislação. - Recurso analisado com base no artigo 1021 do novo CPC. - Os atestados médicos de fls. 18 e 19, no sentido de que a demandante não tem condições de realizar suas atividades profissionais. - Perícia judicial foi realizada em data posterior, não sendo constatada incapacidade laboral naquela oportunidade, sem que isso implique qualquer contradição, uma vez que as causam incapacitantes podem se manifestar em momentos e períodos distintos. A corroborar tal assertiva, o exame do CNIS revela que a parte autora obteve na seara administrativa o auxílio-doença nos períodos de 21/05/2013 a 13/07/013 e de 24/01/2015 a 31/03/2015. - Ausente a incapacidade, dispiciendo analisar os demais requisitos. Precedentes. - Agravo a que se nega provimento. Afastada a aplicação de multa prevista no artigo 1021, § 4º, do novo CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138329 - 0005596-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005596-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005596-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA LOPES HIRAI
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00342-9 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO ANALISADO COM BASE NO ARTIGO 1021 DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo fundamentado nos artigos 557 e seguintes do CPC/1973. Decisão agravada publicada na vigência da novel legislação.
- Recurso analisado com base no artigo 1021 do novo CPC.
- Os atestados médicos de fls. 18 e 19, no sentido de que a demandante não tem condições de realizar suas atividades profissionais.
- Perícia judicial foi realizada em data posterior, não sendo constatada incapacidade laboral naquela oportunidade, sem que isso implique qualquer contradição, uma vez que as causam incapacitantes podem se manifestar em momentos e períodos distintos. A corroborar tal assertiva, o exame do CNIS revela que a parte autora obteve na seara administrativa o auxílio-doença nos períodos de 21/05/2013 a 13/07/013 e de 24/01/2015 a 31/03/2015.
- Ausente a incapacidade, dispiciendo analisar os demais requisitos. Precedentes.
- Agravo a que se nega provimento. Afastada a aplicação de multa prevista no artigo 1021, § 4º, do novo CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:45:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005596-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005596-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA LOPES HIRAI
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00342-9 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em ação julgada improcedente, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que tem direito à concessão, ao menos, do auxílio-doença.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise o INSS quedou-se inerte (fl. 117).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, ressalto que a parte autora fundamenta o recurso ora analisado nos artigos 557 e seguintes do Código de Processo Civil. Frise-se que tais dispositivos legais correspondem ao CPC/1973, enquanto a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região em 30/03/2016, considerando-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de fl. 112.

Assim, tem-se que a decisão agravada tornou-se pública sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/03/2016. E o recurso em questão tem previsão no artigo 1.021 da novel legislação, razão pela qual passo a analisa-lo sob esse prisma.

A decisão monocrática de fls. 110/111 negou provimento à apelação da parte autora, levando em conta a ausência de incapacidade laboral habitual atestada pelo laudo pericial, em que pese ser ela portadora de sinais de osteoartorse, dificuldade auditiva, insuficiência vascular cerebral e espondiloartorse.

Destacou o expert a necessidade de continuidade dos tratamentos neurológico e ortopédico, bem como que a limitações observadas são decorrentes do grupo etário e não das doenças apresentadas.

Note-se que, após a apresentação do laudo, a parte autora requereu a realização de nova perícia nas áreas de ortopedia e neurologia (fls. 83/84), cuja pretensão foi motivadamente afastada na sentença. E tal irresignação quanto ao laudo pericial não foi reiterada nas razões de apelação e, tampouco, em sede do recurso ora em julgamento.

Ainda assim, cumpre evidenciar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia. Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:


"Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal local consignou: Quanto ao laudo pericial e aos atestados médicos, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Além do que, o perito, profissional apto a avaliar as enfermidades da requerente, foi claro ao afirmar, após histórico e exames, inexistir incapacidade laborativa. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Além do que, a recorrente não apresentou nenhum documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do experto para esse mister. Ademais, em relato ao perito, a autora informou que, à época, estava trabalhando como vendedora de sanduíches. Acrescente-se a isso os recolhimentos previdenciários em 2010, comprovados por consulta Dataprev, sinalizando para a realização de alguma atividade laborativa. Deste modo, a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia, no sentido de verificar a perda da qualidade de segurado, no caso, demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial (...)". (STJ - AREsp: 650425 SP 2015/0006088-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 06/03/2015).

Conforme assentado na decisão agravada, a parte autora não trouxe aos autos outros elementos que pudessem abalar a conclusão da perícia. De fato, os únicos documentos carreados que, em tese, poderiam amparar sua pretensão, são os atestados médicos de fls. 18 e 19, datados de 13/10/2014 e 24/11/2014 respectivamente, firmados pelo mesmo profissional, no sentido de que a demandante não tem condições de realizar suas atividades profissionais por problemas de equilíbrio e tontura.

Ocorre que a perícia judicial foi realizada em 10/06/2015, não sendo constatada incapacidade laboral naquela oportunidade, sem que isso implique qualquer contradição, uma vez que as causam incapacitantes podem se manifestar em momentos e períodos distintos. A corroborar tal assertiva, o exame do CNIS revela que a parte autora obteve na seara administrativa o auxílio-doença nos períodos de 21/05/2013 a 13/07/013 e de 24/01/2015 a 31/03/2015.

Como também assentado na decisão agravada, com amparo em precedentes desta Turma, ausente a incapacidade laboral, torna-se dispiciendo analisar os demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado e carência.

No que tange à multa prevista no § 4º do artigo 1021 do Novo CPC, destaco o Enunciado n. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.". Significa dizer que o termo "manifestamente" refere-se tanto à inadmissibilidade quanto à improcedência do recurso.

In casu, não se vislumbra qualquer intuito protelatório a caracterizar manifesta improcedência do recurso, mas legítimo inconformismo da parte autora frente à decisão que lhe denegou o benefício vindicado, razão pela qual deixo de aplicar a multa em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, restando afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 07/10/2016 14:45:35



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