D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005596-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em ação julgada improcedente, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que tem direito à concessão, ao menos, do auxílio-doença.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise o INSS quedou-se inerte (fl. 117).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que a parte autora fundamenta o recurso ora analisado nos artigos 557 e seguintes do Código de Processo Civil. Frise-se que tais dispositivos legais correspondem ao CPC/1973, enquanto a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região em 30/03/2016, considerando-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de fl. 112.
Assim, tem-se que a decisão agravada tornou-se pública sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/03/2016. E o recurso em questão tem previsão no artigo 1.021 da novel legislação, razão pela qual passo a analisa-lo sob esse prisma.
A decisão monocrática de fls. 110/111 negou provimento à apelação da parte autora, levando em conta a ausência de incapacidade laboral habitual atestada pelo laudo pericial, em que pese ser ela portadora de sinais de osteoartorse, dificuldade auditiva, insuficiência vascular cerebral e espondiloartorse.
Destacou o expert a necessidade de continuidade dos tratamentos neurológico e ortopédico, bem como que a limitações observadas são decorrentes do grupo etário e não das doenças apresentadas.
Note-se que, após a apresentação do laudo, a parte autora requereu a realização de nova perícia nas áreas de ortopedia e neurologia (fls. 83/84), cuja pretensão foi motivadamente afastada na sentença. E tal irresignação quanto ao laudo pericial não foi reiterada nas razões de apelação e, tampouco, em sede do recurso ora em julgamento.
Ainda assim, cumpre evidenciar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia. Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Conforme assentado na decisão agravada, a parte autora não trouxe aos autos outros elementos que pudessem abalar a conclusão da perícia. De fato, os únicos documentos carreados que, em tese, poderiam amparar sua pretensão, são os atestados médicos de fls. 18 e 19, datados de 13/10/2014 e 24/11/2014 respectivamente, firmados pelo mesmo profissional, no sentido de que a demandante não tem condições de realizar suas atividades profissionais por problemas de equilíbrio e tontura.
Ocorre que a perícia judicial foi realizada em 10/06/2015, não sendo constatada incapacidade laboral naquela oportunidade, sem que isso implique qualquer contradição, uma vez que as causam incapacitantes podem se manifestar em momentos e períodos distintos. A corroborar tal assertiva, o exame do CNIS revela que a parte autora obteve na seara administrativa o auxílio-doença nos períodos de 21/05/2013 a 13/07/013 e de 24/01/2015 a 31/03/2015.
Como também assentado na decisão agravada, com amparo em precedentes desta Turma, ausente a incapacidade laboral, torna-se dispiciendo analisar os demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado e carência.
No que tange à multa prevista no § 4º do artigo 1021 do Novo CPC, destaco o Enunciado n. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.". Significa dizer que o termo "manifestamente" refere-se tanto à inadmissibilidade quanto à improcedência do recurso.
In casu, não se vislumbra qualquer intuito protelatório a caracterizar manifesta improcedência do recurso, mas legítimo inconformismo da parte autora frente à decisão que lhe denegou o benefício vindicado, razão pela qual deixo de aplicar a multa em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, restando afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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