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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBI...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente. 2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade. 3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029215 - 0001033-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001033-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOAO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004117420008260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, deu provimento à apelação interposta pela parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução.

O e. Relator Souza Ribeiro, em seu voto, nega provimento ao agravo legal do INSS, mantendo integralmente a decisão agravada, por entender que "É certo que, ao assegurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial). Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores".

Peço vênia para divergir.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação judicial para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo obtido a concessão do benefício na sua forma proporcional, a partir da citação (2000).

Entretanto, durante o trâmite do processo, foi concedido ao apelante na esfera administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/01/2001, e a parte exequente fez a opção pelo benefício concedido administrativamente, por considerá-lo mais vantajoso.

A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.

Ora, a execução na forma em que a exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."

Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.

Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.

Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação aquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma hibrida.

Desta forma, com a máxima vênia daqueles que tem entendimento diverso, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a exequente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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Data e Hora: 13/05/2015 18:14:27



D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001033-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOAO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004117420008260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001033-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOAO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP150566 MARCELO ALESSANDRO CONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004117420008260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, pois nada mais lhe é devido, nos termos do art.794, III do CPC, que impõe a extinção da execução quando o credor renuncia ao crédito.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 269, I, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantendo a execução suspensa por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
O apelante, em suas razões recursais, pleiteia o pagamento dos valores atrasados em razão do benefício concedido judicialmente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos, que a autora ajuizou ação para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O seu pedido foi acolhido, com a concessão do benefício pleiteado, retroativamente, a partir da citação.
Ocorre que, no curso do processo, foi concedido ao apelante aposentadoria por tempo de contribuição em 24/01/2001 e a parte exequente optou por receber o benefício concedido administrativamente por ser mais vantajoso.
É certo que, ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso , independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
Tal entendimento está em consonância com a reiterada jurisprudência desta E. Corte. Confiram-se os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso , na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias , eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.007711-0, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU: 26/09/2007).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de o autor ser possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- A conta do autor foi realizada com observância do disposto no título executivo, com atualização monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região - que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, considerando-se apenas as diferenças devidas até a data de implantação da aposentadoria por idade, na via administrativa.
- Agravo a que se nega provimento.
(AC 00290427520054039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/02/2012)
Condeno o INSS, embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a ser apurado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício renunciado, no período compreendido entre 26/09/2000 e 24/01/2001, condenando o INSS ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


SOUZA RIBEIRO
Desembargadora Federal


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Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 05/05/2015 13:49:56



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