D.E. Publicado em 23/01/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005445-05.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de decisão monocrática que, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora considere especial o período compreendido entre 19.11.2003 a 30.08.2007, restando indeferida a concessão de aposentadoria especial, visto que não preenchidos os requisitos para a sua concessão, em ação mandamental com vistas à concessão de benefício de aposentadoria especial.
Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada.
A parte autora requer que sejam reconhecidos como especiais as atividades no período de 06/03/97 a 18/11/03, e a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
O INSS pugna pela reconsideração da decisão, uma vez que indevido o reconhecimento da nocividade afirmado na decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando-se que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais do INSS e da parte autora.
FERREIRA LEITE
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