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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁV...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da ocorrência violação à literal disposição de lei, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes. 3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência. 3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 5689 - 0096224-34.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0096224-34.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.096224-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ALVECINA GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP113231 LEONARDO GOMES DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2004.03.99.019052-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da ocorrência violação à literal disposição de lei, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/03/2015 16:45:48



AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0096224-34.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.096224-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ALVECINA GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP292796 KATIA DE MASCARENHAS NAVAS e outro
:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2004.03.99.019052-6 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de recurso de agravo manejado contra a decisão monocrática de fls. 212/214 que, nos autos da Ação Rescisória nº 2007.03.00.096224-0, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para manter o V. Acórdão desta E. Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória.

Na sessão de 12/03/2015, essa Terceira Seção negou provimento ao Agravo interposto pelo INSS, ocasião em que fiquei vencido.

Vieram-me, então, conclusos os autos para declaração de voto.

A divergência entre o meu voto e o dos demais pares refere-se à aplicabilidade, in casu, da Súmula nº 343, do C. STF.

Tendo já me pronunciado quando do julgamento ocorrido em 25/08/2011 (fls. 127), conforme declaração de voto vencido apresentada a fls. 152/157vº, peço vênia para transcrever excerto daquele voto, no que pertine ao juízo rescindente, in verbis:


"Como exposto, a parte autora intentou esta actio rescisória para desconstituir o V. Aresto prolatado nos autos do processo nº 2004.03.99.019052-6.
Para melhor compreender a demanda em análise, necessário destacar excertos do pronunciamento judicial impugnado:
"(...) Porém, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz a demonstração do exercício da atividade laborativa, na condição de rurícola. (fls. 70)
De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, consoante determina o artigo 143 da Lei de Planos e Benefícios. (fls. 70)
Não há, nos autos, prova que possibilite reconhecer, tenha a autora realizado trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência, que, in casu, levando-se em consideração que a apresente ação foi ajuizada no ano de 2003, é de 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da referida tabela constante no artigo 142 da supra citada lei, sendo que a expressão 'período imediatamente anterior' não admite, pela evidência, interpretação extensiva. (fls. 70)
......................................................................................................................
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, às fls. 26/27, não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da citada Lei, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. (fls. 71)"
Apura-se que o pedido foi julgado improcedente por não haver comprovação do exercício da atividade laborativa no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Na peça inaugural desta rescisória, a segurada sustenta violação ao inc. I, "a" e incs. VI e VII do art. 11; inc. III do art. 26; art. 39, inc. I, e art. 143, da Lei nº 8.213/91, por preencher os requisitos para a aposentadoria em tela.
Passo a apreciar as alegações da autora.
Dispõe o art. 485, inc. V, do diploma processual civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
......................................................................................................................
V - violar literal disposição de lei."
Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofenda frontalmente a comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -, salvo nos casos de violação à Constituição Federal - hipótese na qual sempre deverá prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A respeito, já se decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, AgR no AI nº 555.806, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/4/08, v.u., DJe 18/4/08)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 58 DO ADCT. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3. É assente a orientação jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória , com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando o aresto rescindendo estiver baseado em norma constitucional de interpretação controvertida, afastando, nesta hipótese, a incidência da Súmula nº 343 , do Pretório Excelso.
(...)
7. Matérias preliminares rejeitadas, no mérito, ação rescisória procedente. Ação originária improcedente."
(TRF-3ª Região, AR nº 700, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, j. 24/6/10, v.u., DJ 17/8/10)
In casu, a matéria em questão diz respeito à exigência da comprovação do "exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (art. 143, da Lei nº 8.213/91), como condição para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em sede de ação rescisória, esta E. Terceira Seção adota abordagens distintas para analisar se a decisão rescindenda - ao exigir a prova do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento - viola literal disposição de lei, conforme tenha ou não ficado caracterizada a existência de direito adquirido à aposentadoria por idade nos autos da ação originária.
Nos casos em que a discussão trazida na ação rescisória for relativa à necessidade ou não do preenchimento simultâneo dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade a trabalhador rural - idade e comprovação de atividade rural pelo período de carência -, sem que tenha existido o preenchimento concomitante destes pressupostos, entende esta E. Terceira Seção que o tema relativo à exigência da prova de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento constitui matéria controvertida na jurisprudência dos tribunais, devendo ser julgado improcedente o pedido de rescisão, como decorrência da aplicação da Súmula nº 343, do E. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado desta E. Seção:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 557 E 275-A, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/2003. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO V (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) DO ART. 485 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
III - Se a parte autora busca, em última análise, emprestar à ação rescisória verdadeira natureza recursal, com o objetivo de ver reformada decisão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, mediante nova análise interpretativa das disposições legais que entende aplicáveis à espécie, há que incidir na espécie o enunciado da Súmula nº 343, do C. Supremo Tribunal Federal, que obsta o acolhimento de ações rescisórias nos casos em que seja evidente a ausência de violação a literal disposição de lei.
IV - No presente caso, é aplicável o contido na Súmula 343 do E. STF uma vez que, não se tratando de tema constitucional, há importante divergência jurisprudencial quanto ao tema de mérito da ação rescisória. No tocante à interpretação judicial do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 ('Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade , a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.'), há precedentes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrelevância da manutenção da condição de segurado como pressuposto para a concessão de aposentadoria por idade, o que pressupõe a ausência de simultaneidade no preenchimento dos requisitos da idade e da carência necessários ao deferimento do benefício. Não obstante, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há concomitantes julgados da 5ª e 6ª Turmas no tocante à obediência ao cumprimento da exigência posta no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, de prestação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade aludida no dispositivo legal em comento.
V - Na verdade, o tema a respeito do preenchimento simultâneo dos quesitos (1) idade, (2) manutenção da qualidade de segurado trabalhador rural à época do requerimento ou do implemento da idade e (3) comprovação do tempo de atividade rural em período equivalente ao da carência tem suscitado muita controvérsia na jurisprudência deste E.TRF e dos demais tribunais regionais. Há julgados que se inclinam pelo cumprimento dos três quesitos simultaneamente, seja à época do requerimento, seja à do implemento do quesito idade, como outros que não exigem a simultaneidade. Em face, pois, de tal dissensão, a matéria sub judice tem interpretação controvertida nos tribunais, a impossibilitar o sucesso deste feito rescisório, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AR nº 7613, Rel. Juiz Convocado Carlos Francisco, j. 24/3/11, v.u., DJ 15/4/11)
No mesmo sentido, colaciono o V. Aresto abaixo, proferido em julgamento do qual tive a oportunidade de participar:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda entendeu que existia início de prova material do alegado labor rural, todavia sua força probante ficara delimitada até 1997, antes do complemento do requisito etário, ocorrido em 2004 (o autor nasceu em 08.11.1944), uma vez que os depoimentos testemunhais tomados no Juízo a quo foram considerados vagos e imprecisos, não se prestando para a comprovação da atividade rurícola até o ano de 2004. Portanto, considerado o conjunto probatório constante dos autos originais, conclui-se que o ora demandante não comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - A r. decisão rescindenda adotou uma das interpretações possíveis do art. 143 da Lei n. 8.213/91, tornando a questão controvertida e inviabilizando a abertura da via rescisória .
(...)"
(AR nº 6631, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, j. 25/3/10, v.u., DJ 12/4/10)
Nas hipóteses, porém, em tenha ficado caracterizada a existência de direito adquirido à aposentadoria por idade a trabalhador rural nos autos da ação originária - decorrente do preenchimento simultâneo dos requisitos legais -, entende esta E. Terceira Seção que a matéria debatida na rescisória envolve tema de cunho constitucional, relacionado à aplicação dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 202 da Constituição Federal, afastando-se a incidência da Súmula nº 343, do E. STF. Defende-se que, existindo direito adquirido ao benefício postulado, poderá o rurícola exercê-lo posteriormente, mesmo que não tenha formulado o requerimento necessário para a sua obtenção no momento em que preencheu, de forma concomitante, os requisitos da aposentadoria. Trago, a respeito, relevante precedente deste colegiado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO - ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 343 /STF. DIREITO ADQUIRIDO - ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - ART. 461, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. A ação rescisória baseada no artigo 485, V, CPC, como é a hipótese do presente feito, não se detém ante o obstáculo a que alude a Súmula nº 343/STF, quando abarcar debate acerca de tema de natureza eminentemente constitucional; em outros termos, o âmbito de atuação da súmula em referência restringe-se a norma legal de interpretação controversa.
II. Na espécie, a discussão dá-se em torno da aplicação de norma constitucional, ou seja, não é afeta a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não existindo óbice, portanto, a que seja veiculada na presente ação.
III. Pretende a autora ver rescindido acórdão que, ao dar provimento ao recurso da autarquia, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
IV. Não se discute, aqui, a questão relativa à perda da qualidade de segurado antes de se completar o quesito idade - que pode, ou não, ser concomitante ao requerimento do benefício - que é bastante controvertida, não somente nesta 3ª Seção, como, também, na jurisprudência pátria.
V. Segundo a autora, cumpridos os três quesitos (idade, tempo de atividade rural e qualidade de segurado) simultaneamente, qualquer magistrado, ou mesmo a autarquia, deferiria o benefício, ainda que o requerimento só viesse a ser apresentado muito tempo depois. O acórdão acoimado de ilegal reconhece que a autora nasceu em 24.11.1942 e que a ação foi proposta em 09.11.2001.
VI. Considerando que a audiência foi realizada em 2002 e que ambas as testemunhas informaram que a autora teria parado de trabalhar por volta de 5 anos antes de sua realização, fácil é concluir que o término da atividade teria ocorrido por volta de 1997, quando a autora tinha 55 anos de idade.
VII. Ainda que se queira sustentar que o tempo mencionado seria aproximado e, portanto, a autora teria, de fato, perdido a qualidade de segurada, é de se lembrar que a perda de tal qualidade só se dá, no mínimo, 12 meses após a cessação da atividade (art. 15, II, Lei 8213/91).
VIII. Em tema de direito previdenciário, a regra aplicável é aquela vigente no momento em que ocorre a contingência legalmente prevista como suficiente à concessão do benefício - 'tempus regit actum'. Súmula 359 do STF.
IX. Em tema de direito adquirido, a questão tem previsão constitucional (art. 5º, XXXVI).
X. Os contornos do direito adquirido vêm estampados no Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - cujo art. 6º foi recepcionado pela CF/1988.
XI. Para que se possa verificar se o direito reivindicado passou a integrar o patrimônio jurídico de quem invoca ser seu titular, basta responder à seguinte questão: o benefício cuja concessão se pleiteia teria sido concedido se atingido o limite etário? Se afirmativa a resposta, evidente que tal direito incorporou o patrimônio do requerente.
XII. E não poderia ser diferente já que o inciso I do artigo 202 da Constituição - em sua redação original (vigente em 1997, quando a autora atingiu o limite etário) - assegurava a concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural aos 55 anos de idade.
XIII. Disso deflui que a lei previdenciária, atingido o limite etário de 55 anos, não pode estabelecer exigência que impeça o exercício do direito ao benefício, mesmo porque, o não exercício do mesmo, na verdade, acaba por trazer vantagens à autarquia, que não precisa fazer desembolsos mensais dos valores monetários destinados ao seu pagamento.
XIV. O art. 143 da Lei 8213/91 em interpretação conforme aos dispositivos constitucionais mencionados - arts. 5º, XXXVI, e 202, I - deve ter sua aplicabilidade conjugada com os demais dispositivos da Lei 8213/91, de modo a não destoar dos mandamentos expostos em nossa carta política.
XV. Vale dizer, ainda que a trabalhadora rural deixe de formular o requerimento de concessão do benefício e venha a encerrar suas atividades após completados os três quesitos necessários à sua concessão - idade, tempo de atividade e qualidade de segurado - o direito prevalece, pois que incorporado, definitivamente, ao patrimônio de seu titular.
XVI. De modo que, partindo da idéia de que a legislação previdenciária - como já assinalado - deve ser interpretada de forma harmônica com a Constituição, o fato de a autora ter requerido o benefício somente em 19-11-2001 não descaracteriza o direito ao seu percebimento, nos termos do art. 102 da Lei 8213/91, que sofreu alteração pela Lei 9528, de 10-12-1997, cuja redação, também, veio a consagrar a idéia de 'direito adquirido'.
XVII. A confirmar a sua condição de rurícola, de se destacar que a autora é beneficiária de pensão morte de trabalhador rural desde 24/07/1994 (NB 055.762.717-6), cujo instituidor do benefício é o seu marido.
XVIII. Portanto, pela incidência da regra do art. 485, V, do CPC, o julgado é de ser rescindido.
XIX. Conquanto a questão relativa à irrelevância da perda da qualidade de segurado, depois de atendidos todos os quesitos para a aquisição do direito à aposentadoria, seja suficiente à emissão do juízo rescisório, de se examinar o pleito de rescisão do acórdão com fundamento na ocorrência de erro de fato, que tem-se por não verificado.
XX. É que o acórdão não recusou a certidão de casamento como prova indiciária do labor rural. O fundamento para a não concessão do benefício foi a ausência de prova do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento, exigência essa que, como se viu, era desnecessária.
XXI. Ao que se conclui dos termos postos pelo aresto, portanto, é contra esse entendimento - 'prova do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento' - que a autora deveria opor-se, sendo descabida a simples afirmação de erro de fato, não configurado na espécie, até porque o cerne da controvérsia é diverso: a necessidade, ou não, da demonstração do exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento para legitimar o pleito de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, tal como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, e de que forma é de se dar a comprovação do trabalho no período em questão.
XXII. Dessa forma, não se justifica a rescisão do acórdão pela ocorrência de erro de fato, mesmo levando-se em consideração o entendimento jurisprudencial pro misero, em virtude da negativa do deferimento do benefício não ter derivado da desconsideração de documento trazido ao processo de origem para servir de prova indiciária, mas da orientação de não ter a autora prestado o labor rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, formulado por meio da ação originária.
XXIII. Por tais fundamentos, a orientação assentada no aresto, no ponto enfocado neste feito, incorreu em violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 202, I, da CF, 6º, § 2º, da LICC, e 102, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, ao exigir a comprovação da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, sem atentar que a autora já havia adquirido o direito ao benefício por ocasião do implemento do quesito idade, em 1997.
XXIV. Em decorrência do acerto do pedido rescindente, é de se estabelecer o deferimento do benefício a partir da data da citação, nos termos do art. 219 do CPC, sendo o valor do benefício corresponde a um salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.063/95.
XXV. A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, na forma das Súmulas nº 08 deste Tribunal, e 148, do Superior Tribunal de Justiça, aplicados, para tanto, os critérios da Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente.
XXVI. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a contar da citação realizada no processo de origem, nos termos do artigo 219, caput, CPC, à base de 0,5% ao mês, por força do artigo 1.062 do Código Civil/1916, até 10 de janeiro de 2003, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, combinado ao artigo 406 do Novo Código Civil.
XXVII. Os honorários advocatícios, a seu turno, são arbitrados ao índice de 10% das prestações vencidas até a sentença, para adequação ao que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao que estabelece a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação.
XXVIII. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, nada sendo devido, na espécie, a título de reembolso, eis que o autor, beneficiário da justiça gratuita, nada despendeu sob tal rubrica.
XXIX. Configuração das condições para a concessão da tutela antecipada, na forma do disposto no artigo 461, § 3º, do CPC.
XXX. Ação rescisória julgada procedente."
(AR nº 4519, Rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 14/11/07, v.u., DJ 08/2/08)
Cumpre destacar que a exigência de preenchimento simultâneo de requisitos para aposentadoria e a discussão sobre direito adquirido constituem duas matérias distintas, que não se confundem.
Exemplo da diferença entre os temas era a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de preenchimento conjunto dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, que existia mesmo durante a vigência do art. 102 da Lei nº 8.213/91, o qual assegurava o exercício do direito adquirido à aposentadoria, declarando que a "perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". Naquela época, mesmo sendo pacífico o entendimento de que o exercício do direito adquirido à aposentadoria após a perda da qualidade de segurado era possível, a questão sobre a necessidade ou não de comprovação simultânea dos requisitos da aposentadoria por idade urbana permaneceu controvertida por certo período, só vindo a ser pacificada posteriormente, a princípio em decorrência da jurisprudência formada no E. Superior Tribunal de Justiça, e, após, em razão da edição da Lei nº 10.666/03.
Assim posta a questão, entendo que deve ser reconhecido, in casu, o óbice imposto pela Súmula nº 343 do C. Supremo Tribunal Federal.
No V. Acórdão rescindendo constou que a segurada implementou o requisito etário em 2003, época em não mais exercia atividade rural.
Assim, não há que se falar em preenchimento concomitante dos requisitos, sendo de rigor a incidência do aludido preceito sumular e a improcedência do pedido rescindente."

Não tendo havido nenhuma alteração na minha convicção, adoto as razões acima para dar provimento ao Agravo do INSS, a fim de reformar a decisão impugnada e dar provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0096224-34.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.096224-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):ALVECINA GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP113231 LEONARDO GOMES DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2004.03.99.019052-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal em embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor e, consequentemente, o v. acórdão embargado, tal como proferido pela Colenda Terceira Seção desta Corte Regional que, por unanimidade rejeitou a matéria preliminar e , por maioria, deu provimento à ação rescisória para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à segurada autora.

Alega o agravante, no presente caso; 1º) a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil; 2º) a inexistência de documento que qualifica a parte autora como trabalhadora rural, bem assim, da necessidade da prova material ser contemporânea ao período imediatamente anterior a implementação dos requisitos para concessão do benefício. Debate-se pela prevalência dos votos vencidos proferidos pelos E. Desembargadores Federais Dr. Newton de Lucca e Dra. Leide Polo, que julgavam improcedente o pedido rescisório.

É o relatório.



VOTO

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


" Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de v. acórdão proferido pela Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, julgou procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na demanda originária de concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 04.08.2003 (data da citação na demanda originária),
Restaram vencidos, contudo, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Newton de Lucca que julgava improcedente o pedido rescindente, e vencido, no juízo rescindente, julgava improcedente o pedido rescisório, deixando de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, das custas e despesas processuais por ser beneficiaria da justiça gratuita e a Exma. Sra. Desembargadora Federal Leide Polo, que também julgava improcedente o pedido rescindente, e vencida no juízo rescindente, julgava improcedente o pedido rescisório.
Alega o embargante, em síntese, que devem prevalecer os votos vencidos, no sentido de ser aplicada a Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, bem assim, sustenta que não houve comprovação documental do trabalho da autora, em período imediatamente anterior a implementação do requisito etário e ainda, que a prova testemunhal se mostrou frágil e contraditória, como salientado pelo E. Desembargador Federal Newton de Lucca.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 174/197.
A embargada ofereceu contrarrazões (fls. 203/207).
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois ante a existência de jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores acerca do tema, plenamente cabível a aplicação do dispositivo em se tratando de embargos infringentes, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional (v.g.: EI 933.476/SP, processo 0002476-71.2000.403.6117, Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 09.02.2012, DJe 27.02.2012; e EI 432.353/SP, processo 98.03.067222-3, Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 09.06.2011, DJe 19.06.2011).
No caso dos autos, o voto vencedor concluiu pela existência de violação a literal disposição legal na decisão rescindenda que, apesar de admitido como início de prova material para comprovar o labor de trabalhadora rural, considerou, que no presente caso, a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador do marido da autora, só seria possível se fosse mais recente.
O voto vencido do E. Desembargador Federal Newton de Lucca, entendeu que a matéria em questão dizia respeito à exigência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e que este Tribunal tinha adotado abordagens distintas para analisar a questão rescindenda, quanto à necessidade ou não do preenchimento simultâneo dos requisitos, sendo que no presente caso o pedido de rescisão deveria ser julgado improcedente, em decorrência da aplicação da Súmula 343 do STF.
Por sua vez, a Desembargadora Federal Leide Polo, entendeu não haver ofensa à lei, uma vez que, ao analisar a prova, o acórdão rescindendo entendeu não restar demonstrado o preenchimento do requisito da carência, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Passo a analisar a alegada incidência da Súmula nº. 343 do C. Supremo Tribunal Federal ao presente caso.
O referido verbete sumular traz em seu enunciado que:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
Dessa forma, sempre que a controvérsia importar discussão sobre preceito infraconstitucional, não será mesmo possível o manejo desta espécie de ação.
Entretanto, o objeto da questão aqui analisada não enfoca matéria controvertida, já que a própria ação rescindenda admitiu a certidão de casamento como documento hábil a comprovação da qualidade de lavrador do marido da autora, extensível à mesma.
Limitou-se a decisão ao acolhimento da certidão de casamento, como início de prova material, aceito nos termos da lei, ao entendimento que a exigência de que a prova documental deveria ser contemporânea ao período de carência, seria uma inovação não prevista em lei.
Observe-se o trecho do julgado a seguir transcrito:
"Como se vê, o julgado reconhece que o documento trazido - certidão de casamento com a qualificação do cônjuge como lavrador - vem sendo admitido como início de prova material para comprovar o labor de trabalhadora rural. Contudo, considerou que, no presente caso, a admissão da referida prova só seria possível se fosse mais recente.
É dizer, não se trata de hipótese em que o órgão julgador, ao analisar o início de prova material trazido, concluiu pela sua fragilidade. Aqui, afastou-se a possibilidade de utilização da certidão de casamento, "uma vez que se refere o fato ocorrido há 34 (trinta e quatro) anos".
Não se ignora que a Lei de Benefícios exige a comprovação "de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (art. 143). É necessário, ainda, que haja início de prova material para comprovação de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, §3º, dessa lei. Todavia, não há obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
Por óbvio, os termos imprecisos trazidos pela lei - início de prova, período imediatamente anterior - ensejam maior atuação jurisprudencial, nem sempre resultando em entendimento uniforme. Aqui, contudo, a jurisprudência é pacífica, pela aceitação da certidão de casamento em que o cônjuge figura como lavrador, ainda que se refira a fato ocorrido fora do período de carência - o que, aliás, a experiência indica tratar-se da maior parte dos casos.
Com efeito: exigindo-se, a lei, em se tratando de aposentadoria por idade rural, os limites mínimos de 55 anos, para a mulher, e 60 anos, para o homem, e, conhecendo-se a realidade dos que vivem no campo, é crível que os enlaces matrimoniais tenham se dado em tempo anterior à data do implemento do requisito etário."
Colaciona, em seguida, julgados desta 3ª Seção em abono à sua tese, tanto no sentido de que interpretação adotada pelo acórdão rescindendo viola o art. 143 da Lei n. 8.213/91, e caracteriza a hipótese de rescisão de sentença prevista no art. 485, V, do CPC, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao presente caso, já que não se trata de má valoração da prova, mas de sua não apreciação em razão da imposição de um requisito não previsto na norma específica.
De outro lado, o julgado apreciou o pedido da autora com base na jurisprudência dominante, no sentido de que a certidão de casamento é início de prova material, apta a ser corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, no sentido de confirmar o trabalho rural da autora.
Nessa linha, trago os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, QUINTA TURMA, AGA 201100269301, Relatora LAURITA VAZ, Decisão 21/06/2011, DJE data: 28/06/2011)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1 - Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício, não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual, nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar de transcorrer lapso importante.
4-Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, SÉTIMA TURMA, AC 00020642320124036117 DESEMB. FED. FAUSTO DE SANCTIS, Decisão: 16/12/2013, Publicação 08/01/2014)
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de fazer prevalecer o douto voto vencedor.
Publique-se. Intimem-se."

As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual, não cabe julgamento nos termos do art. 557, nos casos em que a questão é resolvida com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos e, que o erro de percepção sobre a atividade da esposa do autor relatada no documento, lançaria ainda mais dúvidas sobre a atividade desenvolvida em "regime de economia familiar".

Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 212 verso):


"A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, ante a existência de jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores acerca do tema, plenamente cabível a aplicação do dispositivo em se tratando de embargos infringentes, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional (v.g.: EI 933.476, processo 0002476-71.2000.403.6117, Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 09.02.2012, DJe 27.02.2012; e EI 432.353, processo 98.03.067222-3, Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 09.06.2011, DJe 19.06.2011)."

Ademais, a controvérsia é eminentemente de direito, pois apesar de se reportar à prova dos autos, resume-se à verificação se ocorreu ou não a violação à literal disposição de lei (aí incluída a incidência ou não da Súmula 343 do STF), não exigindo valoração aprofundada de provas, por isso, sendo adequado o julgamento monocrático dos embargos infringentes.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO. I - O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a Emenda Regimental n.º 12, de 18 de dezembro de 2012, dispôs no artigo 260, § 3º, incisos I e II, a possibilidade de julgamento monocrático de Embargos Infringentes, quando a matéria versada nos autos amoldar-se às exigências previstas no caput ou § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. II - A prova documental foi complementada pela oitiva de testemunhas, que corroboraram o período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III - Não se pode esperar que depoimentos testemunhais de pessoas simples, com pouca instrução e idade avançada, possam colmatar matematicamente eventual início de prova material apresentado. IV - A prova testemunhal deve ser apta a influir na formação do convencimento do Magistrado. Porém, cabe atentar que somente a totalidade do conjunto probatório é que permite inferir o exercício do labor rural pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade. V - O fato de alguém receber benefício assistencial não é fator impeditivo à concessão de benefício previdenciário, mormente considerando ser aquele de ordem transitória, já que somente poderá ser recebido enquanto permanecerem as condições autorizadoras para tanto. VI - A vedação legal é quanto ao recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício previdenciário, a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993, o que não é o caso dos autos, eis que a aposentadoria por idade rural passou a ser percebida quando já cessado o recebimento do benefício assistencial. VII - O Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Recurso improvido.
(TRF3, Terceira Seção, Emb. Infringentes n.º 97030555802, Relator Des Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2014, Data da Decisão 27/02/2014)

Quanto à questão de fundo desse agravo, observo que no caso dos autos, o voto vencedor concluiu pela existência de violação a literal disposição legal na decisão rescindenda que, apesar de admitido como início de prova material para comprovar o labor de trabalhadora rural, considerou, que no presente caso, a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador do marido da autora, só seria possível se fosse mais recente, conforme Acórdão rescindendo, que foi prolatado nos seguintes termos:


" AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL RECENTE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- A alegação de carência da ação, por pretender, a parte autora, o reexame dos fatos, diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo. Rejeição da matéria preliminar.
- Inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal à discussão, visto não se tratar de matéria controvertida nos tribunais.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma.
- Embora a Turma julgadora tenha reconhecido que o documento trazido - certidão de casamento com a qualificação do cônjuge como lavrador - vem sendo admitido como início de prova material para comprovar o labor de trabalhadora rural, houve óbice a sua admissibilidade, no caso concreto, exigindo-se documento mais recente.
- Ocorrência de violação à Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação "de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (art. 143) e início de prova material para comprovação de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, §3º, não havendo, contudo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
- Em sede de juízo rescisório, a conjunção do início de prova material com a prova testemunhal, ambos meios probatórios juridicamente idôneos, revelou ser harmônica e suficiente a comprovar a atividade rurícola no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício pleiteado.
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
- A exigência de comprovação de recolhimentos para obtenção do benefício não conta com arrimo legal, tendo em vista que os artigos 48, parágrafo 2º, e 142, combinados com o artigo 143, da Lei nº 8.213/91, autorizam a concessão da aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade no campo.
- A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação na demanda originária, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, não havendo, nos autos, prova de anterior requerimento administrativo.
- Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII da Carta Magna.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Os juros de mora deverão ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1% (um por cento) ao mês, até 30.06.2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
- Em se tratando de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 273, c.c artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é de ser concedida, de ofício, a tutela específica, determinando ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata implantação do benefício ora concedido, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sendo que a multa diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
- Ação rescisória que se julga procedente, reconhecendo a procedência do pedido formulado na demanda originária de aposentadoria por idade rural."

O voto vencido do E. Desembargador Federal Newton de Lucca, entendeu que a matéria em questão dizia respeito à exigência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e que este Tribunal tinha adotado abordagens distintas para analisar a questão rescindenda, quanto à necessidade ou não do preenchimento simultâneo dos requisitos, sendo que no presente caso o pedido de rescisão deveria ser julgado improcedente, em decorrência da aplicação da Súmula 343 do STF.

Por sua vez, a Desembargadora Federal Leide Polo, entendeu não haver ofensa à lei, uma vez que, ao analisar a prova, o acórdão rescindendo entendeu não restar demonstrado o preenchimento do requisito da carência, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

No caso dos autos, o objeto da questão analisada não enfoca matéria controvertida, uma vez que a própria ação rescindenda admitiu a certidão de casamento, onde conste a profissão do marido da autora como lavrador, como documento hábil a comprovação de sua condição de rurícola, porém deixou de aplicar tal entendimento, passando a exigir prova documental contemporânea ao período de carência, que não estaria prevista em lei.

Atento à condição de hipossuficiência dos trabalhadores rurais, principalmente no presente caso, em que os fatos se desenrolaram há mais de trinta e quatro anos, período em que, efetivamente, havia uma severa distancia social, adotou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a denominada solução pro misero , abrandando o rigor técnico da norma processual de regência. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. DOCUMENTO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de que é possível o acolhimento da ação rescisória, ante a juntada de documento novo, nas hipóteses como a dos autos, em que se pleiteia aposentadoria rural por idade, quando apresentada, além de outras provas, certidões, como a de casamento, nascimento ou óbito, em que se atesta o ofício de trabalhador rural do marido da demandante.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, tem adotado a solução pro misero, entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
3. Pedido julgado procedente com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(AR 2197 / MS, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS], DJe 13/04/2012)

Assim exposto, entendo comprovada ofensa à lei, uma vez que, apesar de admitir o documento como prova, afastou a possibilidade de utilização da certidão de casamento, ao argumento de que se refere o fato ocorrido muito antigo, ocorrido há 34 anos.

Não se ignora que a Lei de Benefícios exige a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, porém, não há obrigatoriedade de que prova documental se refira ao período de carência.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

É como voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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