D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0096224-34.2007.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de recurso de agravo manejado contra a decisão monocrática de fls. 212/214 que, nos autos da Ação Rescisória nº 2007.03.00.096224-0, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para manter o V. Acórdão desta E. Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória.
Na sessão de 12/03/2015, essa Terceira Seção negou provimento ao Agravo interposto pelo INSS, ocasião em que fiquei vencido.
Vieram-me, então, conclusos os autos para declaração de voto.
A divergência entre o meu voto e o dos demais pares refere-se à aplicabilidade, in casu, da Súmula nº 343, do C. STF.
Tendo já me pronunciado quando do julgamento ocorrido em 25/08/2011 (fls. 127), conforme declaração de voto vencido apresentada a fls. 152/157vº, peço vênia para transcrever excerto daquele voto, no que pertine ao juízo rescindente, in verbis:
Não tendo havido nenhuma alteração na minha convicção, adoto as razões acima para dar provimento ao Agravo do INSS, a fim de reformar a decisão impugnada e dar provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0096224-34.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal em embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor e, consequentemente, o v. acórdão embargado, tal como proferido pela Colenda Terceira Seção desta Corte Regional que, por unanimidade rejeitou a matéria preliminar e , por maioria, deu provimento à ação rescisória para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à segurada autora.
Alega o agravante, no presente caso; 1º) a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil; 2º) a inexistência de documento que qualifica a parte autora como trabalhadora rural, bem assim, da necessidade da prova material ser contemporânea ao período imediatamente anterior a implementação dos requisitos para concessão do benefício. Debate-se pela prevalência dos votos vencidos proferidos pelos E. Desembargadores Federais Dr. Newton de Lucca e Dra. Leide Polo, que julgavam improcedente o pedido rescisório.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual, não cabe julgamento nos termos do art. 557, nos casos em que a questão é resolvida com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos e, que o erro de percepção sobre a atividade da esposa do autor relatada no documento, lançaria ainda mais dúvidas sobre a atividade desenvolvida em "regime de economia familiar".
Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 212 verso):
Ademais, a controvérsia é eminentemente de direito, pois apesar de se reportar à prova dos autos, resume-se à verificação se ocorreu ou não a violação à literal disposição de lei (aí incluída a incidência ou não da Súmula 343 do STF), não exigindo valoração aprofundada de provas, por isso, sendo adequado o julgamento monocrático dos embargos infringentes.
Nesse sentido:
Quanto à questão de fundo desse agravo, observo que no caso dos autos, o voto vencedor concluiu pela existência de violação a literal disposição legal na decisão rescindenda que, apesar de admitido como início de prova material para comprovar o labor de trabalhadora rural, considerou, que no presente caso, a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador do marido da autora, só seria possível se fosse mais recente, conforme Acórdão rescindendo, que foi prolatado nos seguintes termos:
O voto vencido do E. Desembargador Federal Newton de Lucca, entendeu que a matéria em questão dizia respeito à exigência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e que este Tribunal tinha adotado abordagens distintas para analisar a questão rescindenda, quanto à necessidade ou não do preenchimento simultâneo dos requisitos, sendo que no presente caso o pedido de rescisão deveria ser julgado improcedente, em decorrência da aplicação da Súmula 343 do STF.
Por sua vez, a Desembargadora Federal Leide Polo, entendeu não haver ofensa à lei, uma vez que, ao analisar a prova, o acórdão rescindendo entendeu não restar demonstrado o preenchimento do requisito da carência, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o objeto da questão analisada não enfoca matéria controvertida, uma vez que a própria ação rescindenda admitiu a certidão de casamento, onde conste a profissão do marido da autora como lavrador, como documento hábil a comprovação de sua condição de rurícola, porém deixou de aplicar tal entendimento, passando a exigir prova documental contemporânea ao período de carência, que não estaria prevista em lei.
Atento à condição de hipossuficiência dos trabalhadores rurais, principalmente no presente caso, em que os fatos se desenrolaram há mais de trinta e quatro anos, período em que, efetivamente, havia uma severa distancia social, adotou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a denominada solução pro misero , abrandando o rigor técnico da norma processual de regência. Confira-se:
Assim exposto, entendo comprovada ofensa à lei, uma vez que, apesar de admitir o documento como prova, afastou a possibilidade de utilização da certidão de casamento, ao argumento de que se refere o fato ocorrido muito antigo, ocorrido há 34 anos.
Não se ignora que a Lei de Benefícios exige a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, porém, não há obrigatoriedade de que prova documental se refira ao período de carência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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