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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁV...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da existência de documento novo, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes. 3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência. 3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 6138 - 0014871-35.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/09/2015
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014871-35.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.014871-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:JOAO ALBINO DE MACEDO
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.024422-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da existência de documento novo, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 31/08/2015 13:01:16



AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014871-35.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.014871-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:JOAO ALBINO DE MACEDO
ADVOGADO:SP112449 HERALDO PEREIRA DE LIMA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.024422-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, negou provimentos aos embargos infringentes, mantendo o voto condutor que julgou procedente o pedido rescisório, condenando a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por invalidez a partir da data da citação nesta ação rescisória.

Alega o agravante que no presente caso, a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser apresentado em mesa, para julgamento pelo Colegiado. Debate-se pela prevalência do voto vencido proferido pelo E. Desembargadora Federal Dra. Therezinha Cazerta, que julgava improcedente o pedido rescisório.

É o relatório.



VOTO

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Seção desta Corte Regional, que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória e parcialmente procedente a ação originária "para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir da data da citação nesta ação rescisória (02-06-2008 - fls. 68). As parcelas vencidas até a implantação do benefício deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, nos termos da legislação previdenciária (Súmula 8 desta Corte), sobre as quais incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação até a vigência da Lei 11.960/09 (29/6/2009), quando deverão refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios são arbitrados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão (art. 20, § 3º, CPC, e Súmula 111 do STJ).".
O acórdão embargado teve a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. APTIDÃO PARA COMPROVAR O DIREITO PERSEGUIDO DESDE A AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1) O documento de arrecadação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (de 1984), descrevendo o recolhimento de uma "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL" - em nome do autor, qualificado como diarista - ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POPULINA, em razão do dissídio coletivo da categoria profissional (SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POPULINA) com a empresa (FAZENDA VISTA ALEGRE), é apto a assegurar pronunciamento favorável ao autor, pois que se trata de prova indiciária da atividade rural por ele sustentada.
2) Tivesse tal documento, produzido em 1984, integrado o acervo probatório da demanda originária, o senhor relator do feito originário certamente teria adentrado ao exame da prova testemunhal, pois dele é possível extrair informação de que o autor fez uma contribuição assistencial na condição de diarista, com autenticação mecânica de MIL CRUZEIROS, e carimbo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
3) A prova testemunhal, produzida em 2005, asseverou ser o autor trabalhador rural diarista há, aproximadamente, 20 anos, tendo laborado para diversos empregadores rurais, corroborando a afirmação constante daquele documento.
4) A prova pericial constatou ser o autor portador de enfermidade que o incapacita, total e permanentemente, para o exercício da atividade rural.
5) O benefício é devido a partir da data da citação nesta rescisória (02-06-2008), quando a autarquia tomou ciência do documento tido por novo (art. 219 do CPC).
6) As parcelas vencidas até a implantação do benefício deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, nos termos da legislação previdenciária (Súmula 8 desta Corte).
7) Sobre as referidas parcelas incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação (parcela vencida a partir daí) e dos respectivos vencimentos (parcelas vencidas após a citação), por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
8) Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão (art. 20, § 3º, CPC, e Súmula 111 do STJ).
9) Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
Restou vencida, contudo, a E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, (Relatora), que julgava improcedente o pedido rescisório, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Daldice Santana e David Diniz.
A autarquia embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que julgava improcedente a ação subjacente (no pedido rescisório), uma vez que o Autor não apresentou nenhum documento novo, deixando de demonstrar a ocorrência de erro de fato, pretendendo apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido nos autos originários.
O embargado não ofereceu contrarrazões (fls. 232 verso).
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, pois ante a existência de jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais superiores acerca do tema, plenamente cabível a aplicação do dispositivo em se tratando de embargos infringentes, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional (v.g. EI - embargos infringentes 933476/SP, Proc. nº 0002476-71.2000.403.6117, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 09.02.2012, DJe 27.02.2012; e EI - embargos infringentes 432353/SP, Proc. nº 98.03.067222-3, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 09.06.2011, DJe 19.06.2011).
Inicialmente, consigno que os embargos devem ser conhecidos, eis que o acórdão não unânime reformou, em ação rescisória, sentença de mérito (CPC, art. 530).
Passo, assim, ao exame dos presentes embargos infringentes.
Importante frisar, inicialmente, que o objeto destes embargos infringentes se limita à divergência concernente à aptidão (ou não) das provas apresentadas como novas nos autos, para o fim de demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor embargante (CPC, art. 485, inc. VII), já que não houve divergência quanto a ocorrência do erro de fato.
No presente caso, em relação ao alegado erro de fato, o voto condutor proferido pela Des. Fed. Marisa Santos, acompanhou a senhora relatora, Des. Fed. Therezinha Cazerta, pois, como se observa dos trechos destacados da decisão rescindenda, as provas produzidas na demanda originária foram analisadas, não cabendo a rescisão do julgado, por se tratar de reexame de provas.
A divergência se instalou apenas quanto ao documento tido por novo, qual seja, o documento de arrecadação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 61) que descreve o recolhimento de uma "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL" ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POPULINA, em razão do dissídio coletivo da categoria profissional (SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE POPULINA) com a empresa (FAZENDA VISTA ALEGRE).
Tal recolhimento foi efetuado em 05-11-1984, relativo ao exercício de 1983, em nome de JOÃO ALBINO MACEDO (o autor), na condição de DIARISTA (na inicial do processo originário o autor afirma ter começado a vida laboral rural em regime de economia familiar, mas que, depois, passou a ser diarista). As testemunhas confirmam essa atividade rural do autor como diarista para diversos empregadores.
Observa-se que o posicionamento adotado pela maioria da C. Seção Julgadora decorreu da apresentação deste documento, tido por novo, que caracteriza o início de prova material exigido pela lei, e que complementava as demais provas dos autos.
Como bem observou o voto condutor, que prosseguiu:
"Assim, podemos concluir que, se foi efetuado o recolhimento em 1984, na operação acima identificada, com intermediação de uma instituição financeira oficial, e na condição (trabalhador rural diarista) cujo reconhecimento é aqui perseguida, o referido documento tem aptidão para, com as demais provas produzidas na lide originária, lhe assegurar pronunciamento favorável, pois é a prova indiciária da atividade rural lá reclamada.
Por outro lado, a prova pericial confirmou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, pois o autor perdeu os movimentos da coluna e do joelho esquerdo (ESPONDILITE ANQUILOSANTE, GENO VALGO ACENTUADO A ESQUERDA e OSTEOARTROSE GRAVE DO JOELHO ESQUERDO).
No laudo complementar de fls. 41/42 (juntado aos autos em 19-12-2006; o autor nasceu em 1951; em 2006, contava 55 anos de idade), o senhor perito afirma que o autor é portador da doença há 35 anos; que houve agravamento da doença a partir de 1996; que o autor não exerce qualquer atividade há 4 anos; que antes fazia serviço de vigia; e que o início da incapacidade se deu em 2004, portanto, quando ainda trabalhava.
Dá-se a entender que o autor, logo antes de parar de trabalhar, trabalhava como vigia.
Contudo, segundo pesquisas efetuadas pela senhora relatora junto aos sistemas CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - e PLENUS/DATAPREV, nada foi encontrado em nome do autor, conforme se vê da seguinte passagem de seu voto.
"De saída, cumpre destacar que tanto as informações tiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais encartadas à fl. 93 quanto os documentos anexados às fls. 185/189 - inteiro teor de acórdão da 8ª Turma desta Corte, resultante da apreciação do agravo de reg. nº 2008.03.00.040703-0, rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, e extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - restam desconsideradas no julgamento dos autos pois, conforme esclarecido pelo patrono de João Albino de Macedo, "não guardam relação com este feito, uma vez que se trata de pessoa homônima" (fls. 190/191, docs. às fls. 192/194), consignando-se, ademais, que no tocante ao autor propriamente dito nada consta no CNIS ou PLENUS em seu nome."
Assim, a atividade de vigia afirmada pelo senhor perito restou isolada nos autos, pois que as demais provas (prova material e testemunhal) revelaram ser o autor trabalhador rural DIARISTA desde longa data, e que interrompeu suas atividades laborais em razão das enfermidades que o acometeram, conforme concluiu a prova pericial.
De modo que o benefício é devido, pois o autor comprovou a sua condição de trabalhador rural diarista, bem como a incapacidade laboral surgida à época em que detinha a qualidade de segurado.
O benefício é devido a partir da data da citação nesta rescisória (02-06-2008 - fls. 68) - e não da ação originária (pedido constante daquele feito) -, pois a autarquia só tomou ciência do documento tido por novo em tal data (art. 219, CPC)."
Entendo, no caso concreto, que o documento novo juntado aos autos é apto a comprovar a condição de rurícola do autor, uma vez que se trata de guia de arrecadação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Populina, no valor de Cr$ 1.000,00, com autenticação e carimbo da Caixa Econômica Federal (datado de 05/11/1984), em nome do autor, qualificado como diarista, em razão do dissídio coletivo da categoria profissional daquele sindicato com a empresa Fazenda Vista Alegre e, se juntado na ação originária, modificaria seu resultado.
Desta maneira, tido o documento como "novo", correta a solução adotada pelo voto condutor nesta demanda, que não merece reparos.
A prova pericial confirmou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, pois o autor perdeu os movimentos da coluna e do joelho esquerdo (espondilite anquilosante, geno valgo acentuado a esquerda e osteoartrose grave do joelho esquerdo).
No laudo complementar de fls. 41/42 (juntado aos autos em 19/12/2006; o autor nasceu em 1951 e; em 2006, contava 55 anos de idade), o Senhor Perito afirma que o autor é portador da doença há 35 anos; que houve agravamento da doença a partir de 1996 e que o autor não exerce qualquer atividade há 4 anos; sendo que antes fazia serviço de vigia; e que o início da incapacidade se deu em 2004, portanto, quando ainda trabalhava.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não indica completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Tal afirmação, corroborada pela prova testemunhal produzida, que lhe amplie a eficácia probatória, é capaz de afastar o óbice materializado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
II. A Terceira Seção desta Corte assentou entendimento segundo o qual, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial pela mulher, há de se presumir que, se o marido desempenhava este tipo de labor, a esposa também o fazia. Dessa forma, a eficácia da informação contida na certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge, estendida a esposa, devidamente robustecida pela prova testemunhal, leva ao afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 149/STJ.
III. Tendo o acórdão recorrido admitido, expressamente, estar a atividade rurícola da autora suficientemente comprovada por início de prova material robustecida pela prova testemunhal, a inversão dessa compreensão, como pretendido, ensejaria o reexame do acervo probatório valorado, o que encontra óbice na orientação firmada na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1410311 / GO, QUINTA TURMA, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe 22/03/2012)
Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes opostos pelo INSS, a fim de que prevaleça o douto voto condutor, da lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos, que julgou procedente o pedido rescisório, condenando a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor a partir da data da citação nesta ação rescisória (02/06/2008 - fls. 68).
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual, não cabe julgamento nos termos do art. 557, em se tratando de embargos infringentes, em face da divergência apresentada quando da prolação da decisão colegiada, havendo uma necessidade intrínseca de julgamento por novo órgão colegiado.

Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 237):


"A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, pois ante a existência de jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais superiores acerca do tema, plenamente cabível a aplicação do dispositivo em se tratando de embargos infringentes, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional (v.g. EI - embargos infringentes 933476/SP, Proc. nº 0002476-71.2000.403.6117, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 09.02.2012, DJe 27.02.2012; e EI - embargos infringentes 432353/SP, Proc. nº 98.03.067222-3, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 09.06.2011, DJe 19.06.2011)."

Ademais, a controvérsia objeto deste recurso é eminentemente de direito, pois se resume à verificação da aptidão do documento: "guia de arrecadação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Populina, no valor de Cr$ 1.000,00, com autenticação e carimbo da Caixa Econômica Federal (datado de 05/11/1984), em nome do autor, qualificado como diarista, em razão do dissídio coletivo da categoria profissional daquele sindicato com a empresa Fazenda Vista Alegre" - seria apto a comprovar sua condição de rurícola.

Todavia, o voto da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, Relatora para o acórdão, acompanhado pela maioria da Seção, fundamentou-se no sentido de que referido documento teria aptidão para fazer prova do real desempenho do trabalho rurícola do autor pelo período necessário à concessão do benefício.

Deste modo, o compulsar dos autos apenas confirma os termos da decisão destes embargos infringentes, ora agravada, posto que, rescindido o acórdão pela apresentação de documento novo, apresenta-se plenamente acertada a conclusão da ilustrada maioria no sentido de que restou comprovado o trabalho rural do autor durante toda sua vida e juntou documentos a indicarem seu trabalho na condição de empregado rural e diarista rural, daí podendo ser claramente inferida a pretensão autoral, sendo que a prova oral colhida nos autos corrobora o trabalho do autor nas condições hábeis à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, como exposto no r. Voto Condutor do acórdão embargado e na decisão ora agravada.

De qualquer modo, resta superada referida questão, em razão da apresentação do recurso para julgamento nesta Seção.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação.

É como voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/08/2015 13:01:19



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