D.E. Publicado em 09/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014871-35.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, negou provimentos aos embargos infringentes, mantendo o voto condutor que julgou procedente o pedido rescisório, condenando a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por invalidez a partir da data da citação nesta ação rescisória.
Alega o agravante que no presente caso, a decisão rejeitando os Embargos Infringentes foi proferida com base na análise do conjunto probatório produzido, o que afasta a aplicação da regra trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser apresentado em mesa, para julgamento pelo Colegiado. Debate-se pela prevalência do voto vencido proferido pelo E. Desembargadora Federal Dra. Therezinha Cazerta, que julgava improcedente o pedido rescisório.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
As razões do recorrente estão apoiadas no entendimento segundo o qual, não cabe julgamento nos termos do art. 557, em se tratando de embargos infringentes, em face da divergência apresentada quando da prolação da decisão colegiada, havendo uma necessidade intrínseca de julgamento por novo órgão colegiado.
Conforme explicitado na decisão agravada, a questão da possibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim analisada (fls. 237):
Ademais, a controvérsia objeto deste recurso é eminentemente de direito, pois se resume à verificação da aptidão do documento: "guia de arrecadação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Populina, no valor de Cr$ 1.000,00, com autenticação e carimbo da Caixa Econômica Federal (datado de 05/11/1984), em nome do autor, qualificado como diarista, em razão do dissídio coletivo da categoria profissional daquele sindicato com a empresa Fazenda Vista Alegre" - seria apto a comprovar sua condição de rurícola.
Todavia, o voto da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, Relatora para o acórdão, acompanhado pela maioria da Seção, fundamentou-se no sentido de que referido documento teria aptidão para fazer prova do real desempenho do trabalho rurícola do autor pelo período necessário à concessão do benefício.
Deste modo, o compulsar dos autos apenas confirma os termos da decisão destes embargos infringentes, ora agravada, posto que, rescindido o acórdão pela apresentação de documento novo, apresenta-se plenamente acertada a conclusão da ilustrada maioria no sentido de que restou comprovado o trabalho rural do autor durante toda sua vida e juntou documentos a indicarem seu trabalho na condição de empregado rural e diarista rural, daí podendo ser claramente inferida a pretensão autoral, sendo que a prova oral colhida nos autos corrobora o trabalho do autor nas condições hábeis à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, como exposto no r. Voto Condutor do acórdão embargado e na decisão ora agravada.
De qualquer modo, resta superada referida questão, em razão da apresentação do recurso para julgamento nesta Seção.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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