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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGADO...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-doença por falta de comprovação de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é a alegação de cerceamento de defesa pela autora, que requereu a complementação do laudo pericial e questionou sua conclusão quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial diagnosticou a autora com doença degenerativa da coluna cervical e tendinite no ombro direito, mas concluiu que não havia incapacidade laborativa atual, destacando que a doença é passível de tratamento conservador concomitante com o trabalho. 4. O laudo pericial foi considerado suficiente e não apresentou omissões que justificassem a complementação ou nova perícia, sendo elaborado por perito de confiança do Juízo. 5. A mera irresignação com a conclusão do perito não configura motivo válido para anulação da sentença ou realização de nova perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078498-73.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078498-73.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA CARDOZO

Advogados do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078498-73.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA CARDOZO

Advogados do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (ID 291315125) contra a decisão monocrática ID 289901973 que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Em breves linhas, a agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu complementação ao laudo pericial, em razão de divergências, mas o pleito foi indeferido pelo Juízo a quo, e por isso requer a anulação da sentença. Aduz, ainda, que a perícia foi imprecisa quanto à análise da incapacidade laboral, pois informou a presença de doença degenerativa da coluna cervical, e tendinite do ombro direito, todavia concluiu que a doença não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas. No ponto, a defesa assevera falta de motivação e equívoco para essa conclusão, principalmente em razão do trabalho de costureira. Conclui a agravante dizendo que restou comprovado que o labor piora seu quadro de saúde e que não há possibilidade de melhora, fazendo jus ao auxílio-doença.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Sem contrarrazões da parte adversa.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078498-73.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA CARDOZO

Advogados do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N, CECILIA MARIA MARRONE DE AGUIAR - SP484622-N, MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):

Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A agravante requer seja reconhecida sua incapacidade para a atividade laboral, conforme atestam as provas dos autos, ou, alternativamente, a anulação da sentença e a realização de perícia complementar.

Não assiste razão à recorrente.

Destaque-se, inicialmente, que a matéria de inconformismo da agravante foi debatida e afastada pela decisão monocrática pelos fundamentos que transcrevo abaixo:

“(...)

No caso concreto, foi realizada perícia judicial em 18/07/2023, ocasião em que o expert diagnosticou a parte apelante como portadora de “doença degenerativa da coluna cervical, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular e tendinite do ombro direito, M54, M751” com DID em 2014, ID 283738005.

Ainda, concluiu que “A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas” e, em resposta aos quesitos formulados, afirmou que “R: O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho”.

No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.

Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.

Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.

Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.

Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)

Noutro ponto, alega a apelante que os quesitos complementares formulados, ID 283738016, não foram respondidos pelo perito judicial, entretanto, conforme se depreende do laudo pericial, todas os quesitos complementares foram respondidos, mesmo que indiretamente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do CPC.

2. É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC.

3. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 50296528820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação ou complementação da prova pericial.

- Preliminar afastada.

- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão dos benefícios pretendidos.

- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Apelação não provida.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5081355-29.2022.4.03.9999, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 10/07/2023). (grifos nossos)

Destarte, considerando que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, e mantenho a r. sentença.”

O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo que lhe foi desfavorável não é suficiente para desqualificá-lo, tampouco para justificar a realização de nova perícia.

O laudo não apresenta omissões ou inexatidões, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica.

Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum.

Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-doença por falta de comprovação de incapacidade laborativa.

II. Questão em discussão

2. A questão discutida é a alegação de cerceamento de defesa pela autora, que requereu a complementação do laudo pericial e questionou sua conclusão quanto à ausência de incapacidade para o trabalho.

III. Razões de decidir

3. A perícia judicial diagnosticou a autora com doença degenerativa da coluna cervical e tendinite no ombro direito, mas concluiu que não havia incapacidade laborativa atual, destacando que a doença é passível de tratamento conservador concomitante com o trabalho.

4. O laudo pericial foi considerado suficiente e não apresentou omissões que justificassem a complementação ou nova perícia, sendo elaborado por perito de confiança do Juízo.

5. A mera irresignação com a conclusão do perito não configura motivo válido para anulação da sentença ou realização de nova perícia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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