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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos suplementares ao perito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a realização de nova perícia é imprescindível à solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial existente é suficiente para formar a convicção do juízo, atendendo aos quesitos formulados e considerando a natureza da atividade desempenhada pelo segurado. A jurisprudência firmada entende que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos que não alterem substancialmente o resultado da análise técnica ou pela não realização de nova perícia, quando o juízo considera a prova pericial já produzida suficiente. Não há obrigação de que o perito seja especialista na patologia alegada, desde que o profissional nomeado possua qualificação técnica e o laudo seja adequado à formação do convencimento judicial. Documentos unilaterais apresentados pelo autor, como atestados médicos e exames, não possuem aptidão para infirmar o laudo pericial, salvo demonstração de evidente erro técnico, inexistente no caso concreto. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise e valoração do conjunto probatório, sendo desnecessária nova perícia se a prova existente atende às questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074199-53.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074199-53.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ERIC FABIANO PRAXEDES CORREA - SP264461-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074199-53.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ERIC FABIANO PRAXEDES CORREA - SP264461-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (Id 295424018) contra decisão monocrática (Id 283904631) que negou provimento ao seu apelo e manteve a r. sentença (Id 281195451) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, sucessivamente, concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez ausente a alegada incapacidade.

Sustenta o agravante, em resumo, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de esclarecimentos em relação a quesitos suplementares e necessidade de nova avaliação pericial.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074199-53.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ERIC FABIANO PRAXEDES CORREA - SP264461-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

A controvérsia dos autos recai sobre a necessidade de esclarecimentos em relação a quesitos suplementares e necessidade de nova avaliação pericial, cujo objetivo é comprovar a incapacidade laboral do agravante.

O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios.

Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa.

Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal.

A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.

De outra forma, para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade deve ser temporária, ou, se permanente, que seja parcial para o exercício da atividade laboral habitual, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, se promover a habilitação para outra atividade.

No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laboral de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária.

No caso dos autos, o laudo pericial elaborado em 23/02/2023 refere que "o periciando é portador de instabilidade glenoumeral S43. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas" (Id 281195436).

Sustenta o agravante que ocorrera cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de complementação dos quesitos apresentados ao perito. Alega que o laudo pericial não considerou o trabalho desempenhado pelo segurado (rurícola) e por esta razão necessária a complementação da prova pericial.

Verifica-se no laudo pericial acostado sob Id 281195436 que o perito considerou a atividade rural desempenhada pelo periciando. O fato de os quesitos apresentados na ocasião da perícia não estarem minuciosamente detalhados com a descrição pormenorizada das atividades desempenhadas pelo segurado, não desprestigia a conclusão da prova por si só, como o faz crer a parte autora.

Como salientou o perito, de fato o segurado é portador de instabilidade glenoumeral S43. Contudo, a doença não é incapacitante.

Conforme conclusões do experto, “o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho”.

Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes as suas habituais.

No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.

Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.

1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.

2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.

3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 480, CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 146, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.

2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.

3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.

4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.

5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.

6 - Destaca-se, por fim, que, enquanto a decisão de indeferimento de pleito para realização de nova perícia não comporta agravo de instrumento e deve posteriormente ser discutida em sede de apelo, as alegações de suspeição e impedimento, nos termos do art. 146, do CPC, deverão ser deduzidas dentro de 15 dias, “a contar do conhecimento do fato”. Por conseguinte, cabia à parte autora, assim que nomeada a expert, ter arguido seu impedimento/suspeição no prazo assinalado. Não o fez, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão quanto à matéria.

7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF-3, Ap.Cível nº 5002307-26.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delagado, 7ª Turma, j. 15/03/2019)

Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, tornando desnecessário a realização de nova prova nesse sentido.

Outrossim, os quesitos dispostos no laudo pericial, bem como as respostas fornecidas pelo experto, são suficientes para a valoração da presença de capacidade laboral, o que afasta por completo a alegação de cerceamento de defesa arguida pelo agravante.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.

Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.

Os atestados médicos juntados à peça inaugural sequer noticiam continuidade no tratamento médico, apenas declaram que o agravante é portador de doença e esta o incapacita de forma total e permanente. Há notícias de que em 2008, três anos após a queda que causou a luxação no ombro do segurado, havia indicação de intervenção cirúrgica. Contudo, não há nos autos comprovação de tratamento neste sentido.

Aliás, frise-se que na entrevista pessoal realizada durante a perícia médica judicial o segurado afirmou não realizar qualquer tratamento médico para a doença que alega ser o motivo de sua incapacidade.

Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.

Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Ressalto que a constatação pela autarquia previdenciária de incapacidade temporária em momento anterior não implica em confissão no que tange a incapacidade laboral. Ao contrário, a cessação do benefício após nova perícia administrativa resulta no reconhecimento de capacidade laboral.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares ao laudo pericial e a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos suplementares ao perito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a realização de nova perícia é imprescindível à solução da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial existente é suficiente para formar a convicção do juízo, atendendo aos quesitos formulados e considerando a natureza da atividade desempenhada pelo segurado.

A jurisprudência firmada entende que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos que não alterem substancialmente o resultado da análise técnica ou pela não realização de nova perícia, quando o juízo considera a prova pericial já produzida suficiente.

Não há obrigação de que o perito seja especialista na patologia alegada, desde que o profissional nomeado possua qualificação técnica e o laudo seja adequado à formação do convencimento judicial.

Documentos unilaterais apresentados pelo autor, como atestados médicos e exames, não possuem aptidão para infirmar o laudo pericial, salvo demonstração de evidente erro técnico, inexistente no caso concreto.

Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a análise e valoração do conjunto probatório, sendo desnecessária nova perícia se a prova existente atende às questões controvertidas.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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