
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000142-69.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000142-69.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Trata-se de agravo interno interposto por GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (ID 268125906) que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo da parte autora e negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, o agravante sustentou, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor rural exercido também no intervalo de 11.06.1965 a 10.06.1967, quando era menor de 12 anos de idade, e requereu a fixação da verba honorária no patamar máximo previsto em cada inciso do § 3°, do artigo 85, do NCPC, bem como a alteração do índice de correção monetária para permitir a incidência do IPCA-E, e o afastamento da Taxa SELIC.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000142-69.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: GENIVAL TRAJANO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Insurge-se o apelante/agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Em síntese, o agravante insurge-se contra o não reconhecimento do labor rural a menor de 12 anos de idade. Logo, o período de 11.06.1965 a 10.06.1967 também deve ser averbado como tempo comum.
Aponta, ainda, que determinar a aplicação da Taxa SELIC para juros e correção monetária, a partir da vigência da EC nº 113/2021, contraria o STJ e o STF, bem como o prescrito no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, requerendo, explicitamente, “a aplicação da taxa SELIC deverá ser afastada, devendo a correção monetária se dar nos termos da Resolução nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, em observância ao Tema nº 810/STF”. Pleiteia ainda, portanto, a incidência do IPCA-E.
Quanto aos honorários advocatícios, indica a necessidade de majoração, porquanto sagrou-se vencedor na maioria dos pedidos realizados.
Do Labor Rural
Primeiramente, resta clara a orientação jurisprudencial acerca da idade mínima para o reconhecimento do labor rural.
Consoante a jurisprudência do STJ e desta Nona Turma, é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, a exemplo dos seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.
2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.
3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente.
(AR n. 3.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 9/9/2008.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois embora tenha se verificado a existência de ação pretérita, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de atividade rural; o período de trabalho rural apreciado neste processo é distinto daquele julgado pela demanda anterior.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação deiníciodeprova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. Em que pese, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a criança com menos de 12 anos de idade acompanhou seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional.
5. Portanto, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
6. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 15/12/1953 a 15/12/1955.
7. Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
8. Agravo interno provido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0006233-44.2007.4.03.6112/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Ressalvo meu entendimento quanto à possibilidade excepcional de reconhecimento do tempo de serviço rural para o menor de 14 anos de idade, desde que efetivamente provada a exploração infantil, o que afasta o trabalho eventual e meramente colaborativo (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJE 17/06/2020). No julgamento, a Ministra Regina Helena Costa, em voto-vista, ressaltou que o reconhecimento do tempo rural ao menor de 14 anos não ocorre em função da existência da prova do trabalho, mas a partir da vedação legal ao trabalho infantil. No mesmo sentido, AgInt no ARESp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 28/06/2021. Esse posicionamento foi acompanhado à unanimidade. Adoto, porém, o entendimento unânime desta 9ª Turma deste E. Tribunal. Também, no caso concreto, não evidencio a comprovação do tempo rural com a excepcionalidade exigida a ponto de configurar exploração infantil.
Dos Consectários
Em relação à correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal previu índices determinados, incluindo a incidência do INPC e da Taxa Selic, de modo que não procede a insurgência, confome abaixo explicitado:
Da correção monetária
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Dos juros de mora
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Da aplicação única da Selic a partir da EC N° 113, de 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Dos honorários advocatícios
De outra parte, assiste razão ao autor quando pleiteia a majoração da verba honorária.
Isto porque, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015
Posta essas balizas, tenho que o agravo interposto merece parcial acolhimento, nos termos supra.
Da conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe parcial provimento, para fixar em 12% o percentual referente à verba honorária a ser apurada em liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto por Genival Trajano dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. O agravante pleiteia o reconhecimento de labor rural no período em que tinha menos de 12 anos (11.06.1965 a 10.06.1967), além da majoração dos honorários advocatícios e a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, afastando a Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a aplicabilidade da Taxa SELIC para correção monetária após a promulgação da EC nº 113/2021; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região é clara ao estabelecer que o reconhecimento do labor rural só é admitido a partir dos 12 anos de idade.
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Quanto à correção monetária, a partir da EC nº 113/2021, a apuração de débitos previdenciários deve ser feita pela aplicação única da Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, conforme o entendimento fixado no julgamento do RE nº 870.947.
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Em relação aos honorários advocatícios, a sentença deve ser modificada para majorar os honorários para 12%, uma vez que o apelo do INSS foi desprovido, sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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O reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade é permitido pela jurisprudência consolidada.
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A correção monetária de débitos previdenciários, após a EC nº 113/2021, deve ser realizada exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
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Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o apelo da parte adversa for desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 41-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/06/2008, DJe 09/09/2008; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 22/07/2021, DJEN 29/07/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006233-44.2007.4.03.6112/SP, Rel. Des. José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL