
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060736-44.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: NILVELINO FRANCISCO MIRANDA
APELADO: BIANCA TORRES MIRANDA, ANDREA TORRES MIRANDA, BRUNO HENRIQUE TORRES MIRANDA, BRUNA TORRES DE ANDRADE
Advogado do(a) SUCEDIDO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060736-44.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: NILVELINO FRANCISCO MIRANDA
APELADO: BIANCA TORRES MIRANDA, ANDREA TORRES MIRANDA, BRUNO HENRIQUE TORRES MIRANDA, BRUNA TORRES DE ANDRADE
Advogado do(a) SUCEDIDO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 291371039) contra a decisão monocrática ID 287684475, que deu negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia posterior à data da cessação do benefício, em 22/06/2018.
Em breves linhas, o ente federal aduz que a parte autora não tinha a qualidade de segurada, quando da apuração das doenças incapacitantes, pois seu último vínculo empregatício foi entre 2007 e 03/03/2009, perdendo a qualidade de segurado em 15/05/2010, e fez recolhimento como facultativo em 13/11/2012, posterior à DII.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Contrarrazões da parte autora (ID 292292111).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060736-44.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: NILVELINO FRANCISCO MIRANDA
APELADO: BIANCA TORRES MIRANDA, ANDREA TORRES MIRANDA, BRUNO HENRIQUE TORRES MIRANDA, BRUNA TORRES DE ANDRADE
Advogado do(a) SUCEDIDO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
O agravante requer seja anulada a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a parte autora não possuía a qualidade de segurado quando da DII.
Não assiste razão ao INSS.
Destaque-se, inicialmente, que a questão suscitada pela autarquia previdenciária foi enfrentada e afastada pela decisão monocrática, pelos fundamentos que transcrevo a seguir:
“Consta nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício da aposentadoria por invalidez, NB nº 6127329314, tendo sido concedido com DIB em 15/08/2014, ID 273049003.
Pelo que se vê, o próprio INSS reconheceu o direito do autor ao implemento do benefício, pelo que se presume estarem preenchidos à época da concessão os demais requisitos legais - carência e qualidade de segurado.
Posteriormente, por ocasião da revisão da aposentadoria, o benefício supracitado foi cessado - DCB 21/06/2018 -, ante a alegação de não constatação da incapacidade do autor pela autarquia previdenciária.
Inconformado com a revogação administrativa, o autor ajuizou ação previdenciária, processo nº 1002836-46.2018.8.26.0438, em 10/05/2018 requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, tendo o juiz de piso decidido da seguinte forma:
‘O requisito da qualidade de segurado do autor e a carência são incontroversos, vez que através dos documentos que instruíram a exordial, verificou-se que o requerente estava em gozo do benefício da aposentadoria por invalidez desde meados de 2012 até 21/06/2018, momento que houve a cessação do benefício (fls. 29).
Ademais, não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de recolher suas contribuições à Previdência Social, tendo percebido benefício previdenciário.
Portanto, por se tratar de uma incapacidade total e temporária, será adequado a concessão do benefício de auxílio-doença.
A data inicial do benefício será a data da cessação indevida, ocorrida em 21/06/2018 (fls. 29), uma vez que nesta data o autor já se encontrava incapacitado, até a data em que comprovado por perícia, a ser agendada pelo INSS, a cessação da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e assim o faço para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, a ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir da data da negativa indevida, ocorrida em 21/06/2018 (fl. 29) até a data em que comprovada a cessação da incapacidade. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.’
Ocorre que, da sentença supracitada, o INSS foi devidamente intimado para interposição de recurso, momento em que poderia apresentar suas razões acerca do não preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, entretanto optou por não fazê-lo demonstrando, assim, seu assentimento com o deslinde da demanda nos termos da decisão prolatada.
Ora, tratando-se de circunstância que já era de conhecimento do INSS ao tempo da ação previdenciária anterior, não seria esta agora a hipótese de se reconhecer fato novo superveniente.
Ainda, em verdade, verifica-se nos presentes autos que houve o reconhecimento do preenchimento dos requisitos por parte do INSS, eis que a própria autarquia formulou proposta de acordo visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 6127329314, ID 273048916.
Neste ponto, cumpre destacar a seguinte Portaria mencionada pela autarquia quando da propositura da transação, Portaria AGU nº 109 de 30/01/2007, que dispõe o seguinte:
Art. 3º A transação ou a não interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:
(...)
II - inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado.
Inclusive, verifica-se que nas demais oportunidades em que se manifestou nos autos - mesmo após apresentação do laudo pericial -, o INSS sequer contestou o preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado, trazendo-os somente agora em fase recursal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e mantenho a r. sentença.”
Pelo que se extrai de todo o processado na fase administrativa, o requisito da qualidade de segurado do autor e a carência são incontroversos, vez que a parte autora estava em gozo do benefício da aposentadoria por invalidez de 15/08/2014 a 21/06/2018 (ID 273048918).
O benefício foi cessado em razão da não constatação da incapacidade, todavia, a parte autora obteve, na seara judicial, a concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do benefício anterior, até a data em que comprovada a cessação da incapacidade. O julgamento foi proferido perante a 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, autos n.º 1002836-46.2018.8.26.0438, cujo trânsito em julgado se operou em 05/08/2019[1].
O presente caso trata justamente do restabelecimento de benefício que foi concedido judicialmente, pelo Juízo de Direito de Penápolis/SP, mas novamente cessado em razão da não constatação de incapacidade laborativa (ID 273048834).
Portanto, além do que já foi debatido pela decisão monocrática, vê-se que a situação tratada neste processo se refere a benefício que foi concedido judicialmente, por sentença transitada em julgado, de modo que as questões relativas à qualidade de segurado e à carência restaram superadas.
Com efeito, é incabível a rediscussão da matéria de fato e de direito já acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo que o único ponto a ser discutida é permanência ou não da situação de incapacidade laborativa do segurado, tendo em vista que a r. sentença impôs a manutenção do benefício de incapacidade temporária até a data em que comprovada a cessação da incapacidade:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e assim o faço para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, a ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir da data da negativa indevida, ocorrida em 21/06/2018 (fl. 29) até a data em que comprovada a cessação da incapacidade. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Frise-se, ademais, que no curso do processo o INSS apresentou proposta de acordo visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o que somente não se consumou em razão do óbito da parte autora e a discordância do INSS quanto à contraproposta de converter a aposentadoria por invalidez em pensão por morte (ID’s 273048916, 273048933 e 273048974).
No ponto, destaque-se a Portaria AGU nº 109 de 30/01/2007, que dispõe, em seu art. 3.º, II, a possibilidade de transação somente quando inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado.
Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra o julgado monocrático.
É o voto.
[1] - https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=C6000206P0000&processo.foro=438&processo.numero=1002836-46.2018.8.26.0438
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença de concessão de aposentadoria por invalidez, com início a partir da cessação indevida do benefício em 22/06/2018.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida é se a parte autora mantinha a qualidade de segurado no momento da incapacidade, além da validade do restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
III. Razões de decidir
3. O INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado e os requisitos de carência na concessão administrativa do benefício em 2014.
4. O tema da qualidade de segurado e a carência já foi superado por sentença transitada em julgado em ação anterior, não sendo cabível rediscutir a matéria.
5. A proposta de acordo feita pelo INSS para o restabelecimento do benefício reforça o reconhecimento de que os requisitos estavam preenchidos, não sendo configurada nova controvérsia de fato ou direito.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL