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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALARIOS MIN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALARIOS MINIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. In casu, é inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do disposto no § 2º do art. 475 do CPC, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2021409 - 0036845-94.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0036845-94.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036845-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:ROSA KITA
ADVOGADO:SP149478 ALTAIR MAGALHAES MIGUEL
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ISABEL SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00019-1 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALARIOS MINIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. In casu, é inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do disposto no § 2º do art. 475 do CPC, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0036845-94.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036845-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:ROSA KITA
ADVOGADO:SP149478 ALTAIR MAGALHAES MIGUEL
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ISABEL SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00019-1 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial, para manter a r. sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Aduz a parte agravante, em síntese, que a r. sentença de primeiro deveria ter sido submetida ao reexame necessário. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural a autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2010), calculando as parcelas vencidas com base no salário vigente à época do efetivo pagamento, acrescidas de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, devidos desde a citação, sendo pagas de uma só vez. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recursos pelas partes. No entanto, por força da remessa oficial, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Cumpre salientar que tanto o INSS quanto a parte autora deixaram de apresentar impugnação quanto à matéria tratada nestes autos.
Observo inicialmente ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil - dispensa do reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Eis o entendimento do STJ a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado.
3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p. 464)
Por conseguinte, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 29/10/2010 e que a sentença foi proferida em 19/02/2014, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença prolatada.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e mantenho, in totum, a r. sentença.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/10/2015 16:58:22



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