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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGR...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693549 - 0013973-19.2008.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013973-19.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.013973-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSCAR CEOLIN
ADVOGADO:SP257688 LIGIA APARECIDA ROCHA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00139731920084036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:27:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013973-19.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.013973-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSCAR CEOLIN
ADVOGADO:SP257688 LIGIA APARECIDA ROCHA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00139731920084036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Aduz a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) Trata-se apelação do INSS, em ação ordinária, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação administrativa (01/10/2007), determinando, ainda, que as parcelas vencidas sejam acrescidas de juros moratórios, a contar da data da citação e correção monetária, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido até a data da sentença.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Se não for integralmente reformada a r. sentença, requer a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial aos autos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial de fls. 60/65, apontam que a parte autora apresenta coxartrose no quadril esquerdo, hérnia discal lombar, encurtamento de membro inferior esquerdo em 2,5cm em comparação com o direito, deformidade degenerativa do pé esquerdo em grau máximo.
Adite-se, que o experto fixou o ano de 2001 como termo inicial da incapacidade do autor.
Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS (fls. 94), verifica-se que a requerente esteve filiada ao RGPS de 05/1993 a 02/1994, vindo a se refiliar ao RGPS apenas em 02/2002, onde contribuiu até 10/2005.
Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade no ano de 2001, em resposta ao quesito de nº 03, do juízo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
Ora, não há que se falar em agravamento de suas enfermidades e o direito aos benefícios pleiteados, tendo em vista que seu início se deu em momento em que já não mantinha a condição de segurado da previdência social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido do autor, determinando a expedição de ofício ao INSS na forma explicitada."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:27:15



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