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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROV...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez a partir do início da incapacidade, em 01/08/2010, conforme fixado na r. sentença. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765813 - 0028062-84.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028062-84.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028062-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:APARECIDA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00027-6 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez a partir do início da incapacidade, em 01/08/2010, conforme fixado na r. sentença.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:32:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028062-84.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028062-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:APARECIDA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00027-6 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que lhe concedera o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2010 (data do início da incapacidade).

Aduz a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez desde o ano de 2007. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...)
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurada e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Por oportuno, observe-se que o INSS não apelou da r. sentença, deixando de insurgir-se quanto à carência, qualidade de segurada e existência de incapacidade laborativa da autora, restando, assim, a comprovação dos referidos requisitos acobertados pela coisa julgada.
De outro lado, a autora apelou tão somente para requerer a fixação da data de início do benefício desde a cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 30/08/2008 até a data de 30/07/2010 e, a partir daí, fosse o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial de fls. 341/356 concluiu que a autora (lavradora) está incapacitada total e permanentemente ao labor desde 01/08/2010, ocasião em que foi realizada ressonância magnética, a qual, comparada ao exame anterior, realizado em 06/04/2009, demonstrou agravamento das suas discopatias. Em resposta aos quesitos formulados, o médico perito informou que as enfermidades nas hérnias de disco foram diagnosticadas através de ressonância realizada no dia 06/04/2009. Observou que a autora também sofre de hipertensão que está sendo tratada desde 1998, porém, asseverou não ser possível saber desde quando a pericianda padece dessas enfermidades, fixando a incapacidade apenas a partir de 01/08/2010.
Nesse aspecto insta consignar que a existência de enfermidades por si só não dá direito à percepção dos benefícios, cujo requisito legal é a configuração da incapacidade laborativa delas decorrentes. Assim, uma vez constatada a incapacidade laborativa da autora em 01/08/2010, há de ser mantido o termo inicial do benefício tal como estabelecido na r. sentença.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez a partir do início da incapacidade, em 01/08/2010, conforme fixado na r. sentença.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação, conforme fundamentação acima.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2015 15:32:10



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