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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. RE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - Levando-se em conta condições pessoais do autor, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3 - Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1824718 - 0001956-51.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001956-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00120-6 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - Levando-se em conta condições pessoais do autor, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:11:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001956-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00120-6 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão exarada às fls. 169/170 v. que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Insurge-se o agravante contra a decisão. Alega que padece de enfermidades incapacitantes que, aliadas aos aspectos pessoais e sociais (idade, grau de instrução, suas patologias e sua atividade profissional), impedem sua reinserção ao mercado de trabalho de modo a prover seu sustento. Requer a reforma da decisão sob o fundamento de que restou devidamente provado nos autos que preenche os requisitos legais exigíveis à concessão do benefício. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.


VOTO

Merece ser acolhido o agravo legal interposto pela parte autora.
Com efeito, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/115, atestou que o autor sofreu um acidente em 2003 e teve como consequência, fratura no tornozelo direito, com osteoartrose com movimentos de rotação, inversão de eversão do tornozelo prejudicados. Concluiu por uma incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer atividades que não exijam sobrecarga do tornozelo. Fixou o início de sua incapacidade no ano de 2003 (fl. 114).

No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.

Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, atualmente com 67 anos de idade, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado como lavrador/ajudante geral, atividades que demandam grandes esforços físicos, constata-se que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011)

Na formação de sua convicção, dentro de sua liberdade de convencimento e avaliação das provas, o magistrado louva-se em laudos dos experts, consideradas as especialidades de cada caso e, dentro desse contexto, desponta na espécie, incapacidade total e permanente do solicitante ao labor, a supedanear a outorga de aposentadoria por invalidez.

Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, ou seja, em 03/08/2008, merecendo reforma a r. sentença.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.

No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado, JOSE PEREIRA DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início - DIB em 03/08/2008 (data da cessação do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, na forma acima explicitada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação acima.
É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:11:33



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