D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008140-69.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls. 241/260) em face da r. decisão de fls. 229/232, que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais e deu parcial provimento à apelação do autor para fixar a data de inicio da revisão, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e conceder a antecipação de tutela.
Em suas razões de inconformismo o agravante ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA alega que deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista a interposição de recurso administrativo em 27/03/2000, o qual foi julgado em 06/01/2015. Alega também que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e não deve ser aplicada a lei 11.960/09.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante Elias Francisco de Oliveira:
A decisão agravada assim decidiu:
No presente caso, considerando que o autor interpôs pedido de revisão administrativa em 27/03/2000 (fl. 309), do qual tomou ciência do indeferimento em 22/04/2015 (fl. 354), não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2006.
Quanto aos demais pontos abordados pelos agravos legais, cabe ressaltar que as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do autor somente para afastar a prescrição quinquenal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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