D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do autor e negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/03/2016 16:06:40 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007143-84.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.262/267) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 272/274) em face da r. decisão de fls. 250/254, que nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de tempo de atividade rural de 01/01/1970 a 01/10/1975 e o período especial de 11/03/1981 a 14/12/1994 e lhe conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo o agravante ANTONIO FERNANDES FILHO alega que deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista a interposição de recurso administrativo em 14/10/1999, o qual foi julgado em 27/11/2000, bem como a interposição de novo recurso administrativo em 02/12/2005. Alega também que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Por sua vez, aduz INSS que deve ser reformada a decisão no tocante aos juros e correção monetária, a fim de que seja observado o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão, em parte, ao agravante Antônio Fernandes Filho e não assiste razão ao INSS:
A decisão agravada assim decidiu:
No presente caso, considerando que o autor interpôs recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social em 06/12/2000 (fl.69), do qual tomou ciência do julgamento em 21/11/2005 (fl.69/vº), não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2006.
Quanto aos demais pontos abordados pelos agravos legais, cabe ressaltar que as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do autor somente para afastar a prescrição quinquenal e nego provimento ao agravo legal do INSS.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/03/2016 16:06:44 |