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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. Quanto ao período de 21/01/1977 a 19/08/1977, não obstante conste formulário de fl. 36 apontando que o autor esteve exposto a ruído, não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído". O período de 11/04/1979 a 10/12/1979, também não pode ser reconhecido como especial. Embora conste formulário de fl. 39 referindo que esteve exposto a ruído, o laudo de fls. 40/73 não especificou o período no qual o autor esteve exposto a tal agente nocivo, devendo ser computado apenas como atividade comum. Quanto aos interregnos de 16/05/1995 a 21/01/1997 e 22/04/1997 a 20/12/1997, não podem ser reconhecidos como especial tendo em vista que a exposição ao agente nocivo "ruído", se deu de forma "intermitente". No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que foi determinada a reanálise do processo administrativo conforme decisão proferida em mandado de segurança em 05/11/2002, sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2003. Agravo legal parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1306611 - 0006081-16.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006081-16.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.006081-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:APARECIDO BASI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
Quanto ao período de 21/01/1977 a 19/08/1977, não obstante conste formulário de fl. 36 apontando que o autor esteve exposto a ruído, não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído".
O período de 11/04/1979 a 10/12/1979, também não pode ser reconhecido como especial. Embora conste formulário de fl. 39 referindo que esteve exposto a ruído, o laudo de fls. 40/73 não especificou o período no qual o autor esteve exposto a tal agente nocivo, devendo ser computado apenas como atividade comum.
Quanto aos interregnos de 16/05/1995 a 21/01/1997 e 22/04/1997 a 20/12/1997, não podem ser reconhecidos como especial tendo em vista que a exposição ao agente nocivo "ruído", se deu de forma "intermitente".
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que foi determinada a reanálise do processo administrativo conforme decisão proferida em mandado de segurança em 05/11/2002, sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2003.
Agravo legal parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 13/04/2015 18:29:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006081-16.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.006081-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:APARECIDO BASI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por APARECIDO BASI em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 29/11/1973 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 12/12/1975, 17/01/1978 a 21/03/1979, 13/12/1979 a 17/06/1988, 10/05/1993 a 01/02/1994 e lhe conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Aduz o agravante primeiramente a necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que o INSS junte aos autos provas que estão em seu poder no período de 21/01/1977 a 19/08/1977. Caso não seja este o entendimento, requer que seja afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de recurso administrativo e que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 21/01/1977 a 19/08/1977, 11/04/1979 a 10/12/1979, 16/05/1995 a 21/01/1997, 22/04/1997 a 20/12/1997, com a consequente concessão de sua aposentadoria, podendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso na fase de execução. Aduz ainda a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Requer que os juros de mora sejam fixados à base de 1% ao mês, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial a DER e termo final a data do efetivo depósito ou de expedição do precatório. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.

Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO


Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Primeiramente, entendo não ser o caso de se reabrir a dilação probatória, tendo em vista que, cabe ao autor, no momento oportuno, realizado na petição inicial, trazer as provas necessárias ao deslinde da ação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...] Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividades especiais nos períodos de 29/11/1973 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 12/12/1975, 21/01/1977 a 19/08/1977, 17/01/1978 a 21/03/1979, 11/04/1979 a 10/12/1979, 13/12/1979 a 17/06/1988, 10/05/1993 a 01/02/1994 e 16/05/1995 a 21/01/1997, os quais, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima citados.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários DSS-8030 e laudos juntados aos autos (fls. 33/97) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1 - 29/11/1973 a 12/12/1974, vez que exercia a função de servente, junto ao setor de "Laboratório de Controle de Qualidade" na empresa Oxiteno S/A Indústria e comércio, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (etileno, etano, álcoois, isobutanol, metano, acido sulfúrico, etanoico, acético, solventes, dentre outros), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário de fl. 89 e laudo de fl.90)
2 - 13/12/1974 a 12/12/1975, vez que exercia a função de ajudante, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.4.4 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário de fl. 92 e laudo de fls. 94/95);
3 - 17/01/1978 a 21/03/1979, vez que exercia a função de serviços diversos, junto à Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, (formulário de fl. 37 e laudo de fl. 38);
4 - 13/12/1979 a 17/06/1988, vez que exercia a função de operador de produção, junto ao setor de fundição da empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário de fl. 74 e laudo de fl. 75);
5 - 10/05/1993 a 01/02/1994, vez que exercia a função de faxineiro, estando exposto de modo habitual e permanente a poeiras metálicas e óleos lubrificantes, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário de fl. 76).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de: 29/11/1973 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 12/12/1975, 17/01/1978 a 21/03/1979, 13/12/1979 a 17/06/1988, 10/05/1993 a 01/02/1994.
Quanto ao período de 21/01/1977 a 19/08/1977, não obstante conste formulário de fl. 36 apontando que o autor esteve exposto a ruído, não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que se pretende comprovar. Assim, tal período deve ser computado apenas como tempo de serviço comum.
O período de 11/04/1979 a 10/12/1979, também não pode ser reconhecido como especial. Embora conste formulário de fl. 39 referindo que esteve exposto a ruído, o laudo de fls. 40/73 não especificou o período no qual o autor esteve exposto a tal agente nocivo, devendo ser computado apenas como atividade comum.
Por fim, quanto ao interregno de 16/05/1995 a 21/01/1997, não pode ser reconhecido como especial tendo em vista que a exposição ao agente nocivo "ruído", se deu de forma "intermitente", conforme relatado às fl. 80 e 82, devendo ser computado somente como atividade comum.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes às fls. 136/138, bem como do CNIS ora anexado aos autos, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos e somando-se os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (28/04/2004 - fl.197/vº), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade (NB 147.465.827-7), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 11/07/2008, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o mesmo optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 29/11/1973 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 12/12/1975, 17/01/1978 a 21/03/1979, 13/12/1979 a 17/06/1988, 10/05/1993 a 01/02/1994 e lhe conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem."

Quanto ao período de 22/04/1997 a 20/12/1997, verifico que não pode ser considerado especial, tendo em vista que a exposição a ruído se deu de forma habitual e "intermitente", conforme se depreende do formulário de fl. 85 e laudo de fl. 87/vº, devendo ser computado somente como atividade comum.

Quanto aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. (TRF3, n. 0041010-63.2009.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015) e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. (TRF3, n. 0037492-26.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2014)"

No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que foi determinada a reanálise do processo administrativo conforme decisão proferida em mandado de segurança (proc. 1999.61.00.039012-1) em 05/11/2002 (fls.166), sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2003.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal somente para afastar a prescrição quinquenal.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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