D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-51.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à sua apelação, reformando in totum a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte agravante, em síntese, que faz jus ao cômputo do tempo de serviço exercido após a EC nº 20/98 (16/12/1998). Requer ainda a incidência dos juros de mora em percentual de 1% (um por cento) desde o vencimento das respectivas prestações, até a inscrição do precatório ou homologação do cálculo, bem como a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data do trânsito em julgado ou apresentação da conta de liquidação. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Quanto ao período de trabalho exercido após 16/12/1998 cabe ressaltar a impossibilidade de cômputo do tempo trabalhado para o cálculo do coeficiente do benefício, ante o não-cumprimento da exigência contida no inciso I, combinado com o parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98, visto que o autor nascido em 22/03/1954 veio completar 53 (cinquenta e três) anos apenas em 22/03/2007 (fls. 18).
Nesse sentido:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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