D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001867-80.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Aduz a agravante, em síntese, que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 03/07/2006 a 30/10/2006 deveriam ser considerados especiais, uma vez que a parte autora estaria sujeita a ruídos superiores a 88 decibéis. Afirma que ainda que conste do perfil profissiográfico que a data limite de exposição ao agente agressivo fosse 02/07/2006, que o autor teria continuado a laborar nas mesmas condições e no mesmo local, podendo o magistrado ter convertido o julgamento em diligência para averiguar as exatas condições de trabalho. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão e concedido o benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Saliento, ainda, caberia tão somente ao autor o ônus de comprovar a exposição a agente insalubre durante o período mencionado, não podendo tal incumbência ser transferida ao juízo.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão agravada e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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