D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008571-96.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1972 a 08/01/1975, considerar como especial o período de 01/04/1994 a 31/12/2002, convertendo-o em atividade comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Aduz a agravante, em síntese, que o período de 06/03/1997 a 31/12/2002 não poderia ser considerado especial uma vez que a parte autora estaria sujeita a ruídos inferiores a 90 decibéis, abaixo, portanto, do limite legal. Sustenta que a decisão agravada estaria afrontando a dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual pleiteia sua reforma. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo aos autos (25/04/2008). Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, prequestionando a matéria para fins recursais.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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