D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007009-52.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1971 a 31/01/1981, bem como a atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1986 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 31/08/1994, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o Instituto agravante, em síntese, que não ficou comprovado o trabalho rural vindicado pelo autor na inicial, sendo frágeis as provas materiais trazidas aos autos, requerendo a reforma do decisum. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"(...)
Cabe ressaltar que não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social com o fim de não inviabilizar o reconhecimento de tal atividade para fins de concessão de benefício. Nesse sentido: (TRF-4ª Região - Apel/Reex Neces nº 2006.71.08.015210-2/RS - Órgão Julgador Quinta Turma - Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva - Data do Julgamento 16/03/2010 - Publicação/Fonte D.E. 30/03/2010).
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
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