D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029584-54.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, NEGOU SEGUIMENTO à apelação do INSS, DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, na forma da fundamentação acima.
Aduz a parte agravante, em síntese, que em 16/12/1998 já contava com tempo de 39 anos, 03 meses e 24 dias e na data do requerimento administrativo (08/05/2003), contava com 43 anos, 08 meses e 16 dias de contribuição. Pugna para sanar o equívoco nos cálculos, para fins de reconhecimento e concessão do benefício de aposentadoria integral, como também de optar pela aposentadoria que lhe for mais benéfica. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, a sua apresentação em mesa para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Procede em parte a insurgência da parte agravante.
Com efeito, no tocante aos cálculos para a concessão do benefício, verifica-se equívoco ocorrido na data da concessão de 16/12/1998. Embora o autor tenha atingido o tempo para aposentadoria proporcional, contudo não cumpriu a carência mínima exigida nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Considerando que o autor nasceu em 12/09/1946, tendo seu implemento etário no ano de 2006, devendo comprovar 150 contribuições para a concessão da sua aposentadoria. Verifica-se, contudo, conforme planilha anexa, que até 16/12/1998, o autor verteu 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência. Portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998. Verifica-se ainda que a partir do requerimento administrativo (08/05/2003), o autor cumpriu a carência mínima necessária para concessão do benefício.
E, computando-se os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/05/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento (08/05/2003), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para esclarecer os critérios de concessão do benefício, nos termos fundamentados, mantendo, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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