D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117 |
Nº de Série do Certificado: | 6570909D57DC064E |
Data e Hora: | 26/01/2015 17:30:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034126-18.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 18/11/1975 a 20/12/1976 e 21/03/1977 a 27/01/1978, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o Instituto agravante, em síntese, que a atividade rural não pode ser considerada como especial, ante a ausência de previsão legal, requerendo a reforma do decisum. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANI (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Cabe ressaltar que em regra o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se in casu de atividade em que ocorre a utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial ante a exposição do autor a agentes químicos agressivos.
Ademais, embora se intitule como "atividade rural", observa-se que o trabalho desenvolvido pelo autor junto à empresa VCP Florestal S/A estava relacionado à "Silvicultura e Exploração Florestal", conforme consta do formulário juntado às fls. 20.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117 |
Nº de Série do Certificado: | 6570909D57DC064E |
Data e Hora: | 26/01/2015 17:30:36 |