D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006972-95.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, reduzir os honorários advocatícios e fixar os critérios de cálculo do valor do benefício.
Aduz o agravante que não devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 24/06/1971 a 04/10/1971, 10/04/1974 a 30/04/1974 e de 23/04/1976 a 22/05/1979, tendo em vista que a exposição ao agente insalubre se deu de forma ocasional e intermitente. Quanto aos períodos de 15/02/1974 a 22/04/1974, 19/06/1979 a 29/10/1979, 17/03/1986 a 01/04/1986, 26/10/1987 a 31/03/1988, alega que não foram apresentados laudos técnicos comprovando que o autor estava sujeita a agente insalubre, e a profissão de armador não está prevista nos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do anexo II do Decreto 53.831/64. Por fim, com relação aos períodos de 02/09/1988 a 23/06/1989, 08/08/1989 a 17/02/1990, 03/04/1990 a 20/11/1990, 24/03/1992 a 25/05/1992, 01/06/1992 a 19/04/1993, 13/03/1996 a 14/09/1996, 20/02/1997 a 05/06/1997, 16/06/1997 a 16/10/1997, 17/11/1997 a 23/10/1998, 19/11/1998 a 22/02/2000 e de 26/06/2000 a 13/05/2004, alega que o laudo indica ruído abaixo do limite legal para os períodos, não podendo ser enquadrados como especiais, e mesmo que sejam reconhecidos pela categoria, tal hipótese só poderia ocorrer até o advento da Lei 9032/95. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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