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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREEN...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Houve um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruído superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 como atividade especial. No caso, consta dos autos que o autor esteve exposto a 85 dB(A), no período de 01/08/1988 a 31/12/2003, portanto, dentro do limite disposto pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505523 - 0014606-38.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014606-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014606-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/142
INTERESSADO(A):VANDERLEI ROBERTO BARBOSA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOZI FERRAZ
No. ORIG.:08.00.00124-6 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Houve um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruído superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 como atividade especial. No caso, consta dos autos que o autor esteve exposto a 85 dB(A), no período de 01/08/1988 a 31/12/2003, portanto, dentro do limite disposto pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014606-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014606-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/142
INTERESSADO(A):VANDERLEI ROBERTO BARBOSA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOZI FERRAZ
No. ORIG.:08.00.00124-6 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC deu parcial provimento à sua apelação para deixar de reconhecer como especiais os períodos 12/07/1982 a 07/08/1984, 05/11/1984 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 24/06/1988, mantendo em parte a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.

Aduz o Instituto agravante, em síntese, que não ficou comprovado nos autos a atividade especial exercida pelo autor de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o laudo técnico informa ruído inferior a 90 dB(A), requerendo a reforma do decisum. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)"
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Nesse sentido, o seguinte julgado: (STJ; 3ª Seção; LAURITA VAZ; Relatora Ministra Laurita Vaz; DJ de 20/02/2006) e (STJ; 5ª Turma; RESP - 1108945; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE 03/08/2009).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente Perfis Profissiográficos Previdenciários, laudos técnicos (fls. 19/23 e 57/69), oitiva de testemunhas (fls. 74/75), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 01/08/1988 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 15/04/1998 e 20/07/1998 a 31/12/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
2) 01/01/2004 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 07/08/2008, vez que exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nos termos do código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos termos do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e nos termos do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de: 01/08/1988 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 15/04/1998, 20/07/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 07/08/2008.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, para deixar de considerar como especiais os períodos de 12/07/1982 a 07/08/1984, 05/11/1984 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 24/06/1988, vez que o PPP juntado às fls. 19 informa não haver laudo pericial referente aos aludidos períodos e, em se tratando de ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição, conforme exigência legal.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial ora comprovado nos autos, até a data do ajuizamento da ação (25/08/2008), perfazem-se mais de 27 (vinte e sete) anos, conforme planilha cuja juntada aos autos ora determino, os quais são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Por fim, como consta do sistema Plenus (anexo) ter sido concedido, administrativamente, em 03/06/2011, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/148.002.565-5), devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Cabe ressaltar não ser o caso de antecipação da tutela, bem como a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer como especiais os períodos 12/07/1982 a 07/08/1984, 05/11/1984 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 24/06/1988, mantendo, porém, a concessão da aposentadoria especial, na forma acima fundamentada.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intime-se."

E, ao contrário do alegado pelo INSS, consta do PPP, juntado às fls. 19/20, que o autor esteve exposto a 85 dB(A), no período de 01/08/1988 a 31/12/2003, portanto, dentro do limite disposto pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que reduziu o nível máximo de ruído tolerável de 90 para 85 dB.

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. (g.n.)

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:30:55



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