
D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015491-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS (fls.135/137) em face da r. decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1979, bem como para considerar como especiais os períodos de 04/08/1980 a 19/08/1981, de 20/02/1982 a 22/01/1983, de 01/03/1986 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 02/05/1995, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral a partir da citação.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que não deve ser reconhecido o período de 04/08/1980 a 19/08/1981, tendo em vista que o laudo foi juntado após a sentença e que se refere a outro período. Alega ainda que houve erro material no dispositivo da r. decisão, que reconheceu como especial o período de 20/02/1982 a 22/01/1983, quando o correto seria 20/12/1982 a 22/01/1983 e que a ausência de planilha impossibilita o direito de defesa. Por fim, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada dos documentos de fls. 97/100.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão parcial à parte agravante.
A r. decisão assim decidiu:
Observo que a parte dispositiva da decisão contém erro material no tocante ao reconhecimento do período de 20/12/1982 a 22/01/1983, o qual foi considerado como especial, nos termos da fundamentação. Assim, deve ser corrigido o erro material contido no dispositivo da seguinte forma: onde se lê "20/02/1982 a 22/01/1983", leia-se: "20/12/1982 a 22/01/1983".
Outrossim, verifico que embora mencionado, não foi juntada aos autos a planilha, a qual, deve ser juntada neste momento, integrando a decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal apenas para corrigir erro material constante no dispositivo e anexar planilha.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
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