
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002380-42.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial à apelação do INSS para reconhecer como comum o período posterior a 05/03/1997, bem como para reduzir os honorários advocatícios e fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Aduz a agravante, em síntese, que o período de 03/05/1989 a 27/06/1989 não teria sido computado como tempo de serviço comum, apesar de constar da CTPS acostada aos autos, motivo pelo qual requer que referido período seja devidamente computado. Requer, também, a expressa homologação dos períodos reconhecidos administrativamente, quais sejam: 01/04/1975 a 29/01/1976, 02/02/1976 a 15/08/1979, 27/04/1981 a 05/06/1981, 05/10/1981 a 30/04/1982, 04/03/1985 a 03/04/1985, 22/05/1985 a 02/11/1985, 03/05/1989 a 27/06/1989 e de 06/03/1997 a 11/12/2003. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no que se refere à aplicação de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer sejam aplicados juros de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo depósito, independentemente de precatório, e a aplicação da correção monetária pelo INPC desde o vencimento. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerado até o trânsito em julgado, levando-se em consideração as 12 (doze) prestações vincendas. Requer, por fim, o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
Outrossim, assiste razão parcial à parte autora.
Com efeito, denota-se do julgado que o período de 03/05/1989 a 27/06/1989, constante da CTPS do autor (fl. 77), não teria sido computado como tempo de serviço comum, consoante se infere da planilha acostada à fl. 531 dos autos.
Deve ser reconhecido, assim, o cômputo do período pleiteado, que somado aos demais períodos já reconhecidos resultam em 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço.
Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que conste o período de 03/05/1979 a 27/06/1989 como de atividade comum, nos termos supra citados.
De outra parte, as demais alegações recursais do INSS não contrapõem os fundamentos do julgado a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para incluir no cômputo do tempo de serviço o período de 03/05/1979 a 27/06/1989.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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