D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009288-74.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo autor em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o período de tempo de serviço especial reconhecido e deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária.
Aduz o agravante que os níveis de insalubridade se deram na média de 92 dB(A) e que deve ser computado o período transcorrido no curso da ação, independentemente do pedido. Dessa forma, requer a reafirmação da DER na data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição, com a concessão do benefício, atrasados e demais consectários legais. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Inicialmente, uma vez interposto recurso de agravo legal às fls. 251/257 pelo autor, resta prejudicado o recurso de fls. 248/250 interposto pela mesma parte, em face da ocorrência de preclusão consumativa e observado o Princípio da unirrecorribilidade:
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No presente caso, verifico que foram computados os períodos trabalhados até 14/09/2007, conforme CNIS juntado às fl. 245. Os períodos posteriores trata-se de auxílio-doença, os quais somente poderiam ser computados se intercalados com os demais vínculos trabalhistas, nos termos do artigo 55, II da Lei 8.213/91. Assim, impossível o cômputo até a data em que a parte autora teria completado trinta e cinco anos de contribuição.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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