Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAV...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813578 - 0007990-28.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-28.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.007990-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOELIA JOSE SOARES
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00079902820114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:14:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-28.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.007990-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOELIA JOSE SOARES
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00079902820114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto por Joélia Jose Soares contra a r. decisão às fls. 176/177 que, nos termos do art. 557, do CPC, REJEITOU a matéria preliminar, e NEGOU SEGUIMENTO à apelação da parte autora, conforme fundamentação acima.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que se encontra incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...]
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas por ela arroladas.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, embora requerida, na petição inicial, a produção de prova oral, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 85/88. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente, deve ocorrer, necessariamente, através de perícia medica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC).
Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, uma vez que as provas dos autos já eram aptas para o deslinde da questão controvertida. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09.
As preliminares referentes ao pedido de suspensão do processo para reabilitação da parte autora, bem como para eventual avaliação de potencial laborativo, serão analisadas com o mérito.
Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurada da autora é incontroversa, pois, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28), restou demonstrado que a parte requerente é filiada ao RGPS desde 18/02/2000, mantendo vínculo empregatício quando do ajuizamento da presente ação em 30/09/2011. Restou preenchida também a carência de 12 meses de contribuições.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 85/88. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora lombociatalgia crônica, associada a poliartralgia, com lesões consolidadas, estando incapacitada de forma parcial e permanente para realização de suas atividades habituais.
No entanto, não restou comprovado nos autos que a incapacidade da parte autora adveio de acidente de qualquer natureza, o que é requisito indispensável para a sua percepção.
Nestes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Prejudicada a análise de dano moral.
Em relação aos documentos anexados aos autos pela parte autora às fls. 147/162, entendo que corroboram com o laudo judicial, constatando a incapacidade da parte autora, a qual já se encontra consolidada, tendo em vista que a apelante continuou exercendo seu labor, ainda que em outra função compatível com suas limitações.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença guerreada.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, conforme fundamentação acima."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:14:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora