D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005364-85.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Anderson Luis de Moraes, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil e art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou provimento ao agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral. Sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e que trouxe aos autos provas de suas enfermidades, as quais aliadas aos fatores pessoais e sociais impedem sua reinserção ao mercado de trabalho de modo a prover sua subsistência. Sustenta que preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício pleiteado. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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