D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024083-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCA SANTOS DE SOUZA, com fulcro no art. 557, § 1º do CPC e artigo 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para explicitar os consectários legais, bem como, autorizar o desconto do período em que houve atividade remunerada, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão ter sido proferida nos termos do artigo 557 do CPC, alegando que contraria as provas dos autos, a lei material e processual, inclusive normas e princípios de ordem constitucional. Em suas razões de inconformismo a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma quanto à espécie do benefício concedido, à fixação dos honorários advocatícios e, ainda, alega que não pode haver o desconto do período em que exerceu atividade remunerada, tendo em vista que não há condição recíproca de devedor e credor entre os litigantes. Afirma que faz jus à aposentadoria por invalidez e requer majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, que passo a transcrever parte, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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