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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria especial com início em 19/09/1991, tendo o pedido de revisão administrativa sido protocolado em 01/02/1996, e cujo indeferimento só se deu em 21/09/2009 (fls. 299), motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência da decadência ou prescrição, ao contrário do que alega o INSS. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1587521 - 0015994-52.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015994-52.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.015994-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):LUIZ ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00159945220094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria especial com início em 19/09/1991, tendo o pedido de revisão administrativa sido protocolado em 01/02/1996, e cujo indeferimento só se deu em 21/09/2009 (fls. 299), motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência da decadência ou prescrição, ao contrário do que alega o INSS.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015994-52.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.015994-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):LUIZ ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00159945220094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de juros moratórios e correção monetária, mantendo a r. sentença de procedência quanto à revisão da renda mensal.

Aduz o INSS a ocorrência de decadência do direito à revisional, e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal. Pleiteia o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte ante a ausência de recurso principal. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria para efeitos recursais.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente pela autarquia em 19/09/1991, mediante o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 13/02/1967 a 21/05/1973 e 24/05/1973 a 18/09/1991, condenando o INSS a proceder à averbação dos mencionados períodos com a respectiva revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, correspondendo a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (NB 42/048.105.241-0). Condenou ainda o réu a quitar de uma só vez, todas as parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação e, após 11/01/2003 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo às fls. 360/362, alegando não se aplicar ao caso a prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de requerimento para revisão administrativa.
Às fls. 370/371 requereu o autor o recebimento do seu recurso adesivo como apelação, o qual foi acolhido em despacho proferido às fls. 374.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
In casu, o autor alega na inicial que o INSS ao lhe deferir a aposentadoria por tempo de contribuição não considerou como especiais os períodos de 13/02/1967 a 21/05/1973 e 24/05/1973 a 19/09/1991 e, após entrar com pedido de revisão administrativa em 01/02/1996 ainda aguarda a análise do seu pedido.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais nos períodos acima indicados, para fins de revisão administrativa de aposentadoria.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Cumpre relembrar sobre os critérios de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo que foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulário/laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário fls. 32/33, 246/249 e 252/263) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 13/02/1967 a 21/05/1973, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB (A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 32/33);
- 24/05/1973 a 19/09/1991, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85/90 dB (A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 263);
Logo, os períodos acima citados devem ser considerados como de tempo especial, devendo o INSS proceder à sua conversão para atividade comum efetuando a devida revisão requerida em 01/02/1996 que deu origem à aposentadoria requerida em 19/09/1991 (NB 42/048.105.241-0 - fls. 295/297).
E conforme tabela juntada pelo magistrado a quo às fls. 357, observa-se que até a data do requerimento administrativo (18/09/1991) computou a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) mês e 05 (cinco) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, determino ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria da parte autora, desde o pedido de revisão administrativa em 01/02/1996 (fls. 296), visto não constar dos autos documentos hábeis a comprovar que apresentou recurso administrativo quando da concessão do benefício em 19/09/1991.
E, considerando que a parte autora protocolou pedido de revisão em 01/02/1996 (fls. 296), cujo comunicado de indeferimento foi recebido apenas em 21/09/2009 (fls. 299), não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, pois a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido julgou o STJ: (REsp 762893 / SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate e com fulcro no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a prescrição quinquenal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, no tocante aos à incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria especial com início em 19/09/1991 (fl. 295/297), tendo o pedido de revisão administrativa sido protocolado em 01/02/1996 (fl. 296), e cujo indeferimento só se deu em 21/09/2009 (fls. 299), motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência da decadência ou prescrição, ao contrário do que alega o INSS.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:30:54



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