D.E. Publicado em 02/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-41.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática de fls. 92/93, que negou seguimento à sua apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade para trabalhadora rural.
Aduz a parte agravante, em síntese, que restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Em Sessão realizada em 06/10/2014, a Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora.
Opostos embargos de declaração, tal recurso foi rejeitado, por unanimidade, pela Sétima Turma desta E. Corte.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 131/152), o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência desta E. Corte (fls. 156/157). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo (fls. 159/168), o qual foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, foi-lhe dado provimento, conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, determinando o retorno dos autos à esta E. Corte para que fosse dado prosseguimento ao julgamento da apelação.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Neste caso, em conformidade com o decidido pelo C. STJ, passo à apreciação do agravo legal interposto pela parte autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 15), ocorrido em 04/12/2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento acima citada, na qual o seu companheiro (pai da criança) aparece qualificado como "lavrador".
Cumpre ressaltar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV não foi encontrado nenhum registro de trabalho em nome da autora e, máxime, de atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Ainda em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34), verifica-se que o companheiro da parte autora possui registro de trabalho rural no ano de 2012.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 64 e 68) confirmaram a prática de labor rural por parte da autora.
Cumpre observar ainda que o fato de constar da CTPS do companheiro da autora registro de trabalho de costureiro no período de 28/09/2010 a 24/09/2011, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural alegado na inicial, uma vez que faz referência a período relativamente curto, além de ser anterior ao nascimento de sua filha e corresponder à atividade exercida por pessoas de pouca instrução, a exemplo do que ocorre no campo.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Egrégia Corte:
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme estabelece o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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