
D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava provimento.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012518-06.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Aparecido Valdomiro da Silva contra decisão que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu provimento ao recurso e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes, fazendo jus ao benefício pleiteado. Requer, sucessivamente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
FERREIRA LEITE
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