Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002254-13.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 13/10/1996 a 12/08/2008, e de 01/11/2008 a 19/08/2017, vez que exercia a função de
“eletrotécnico”, estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts,
nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade
considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
ID 24529757, pág. 23/26).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa (ID 24529757 -
Pág. 35), até a data do requerimento administrativo (14/09/2017, ID 24529757 - Pág. 39),
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-13.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RICARDO BRIGIDO SABARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO BRIGIDO SABARA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-13.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RICARDO BRIGIDO SABARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO BRIGIDO SABARA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela autora no período de 13/10/1996 a 05/03/1997.
Diante da sucumbência reciproca as partes arcaram com os honorários advocaticios de seus
respectivos patronos.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados
aos autos estão incompletos e não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente
aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Subsidiariamente, requer a alteração
dos critérios de fixação da correção monetária e dos honorários advocaticios, bem como o
reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 até 12/08/2008, e de 01/11/2008 até
19/08/2017, ao argumento de que esteve exposta ao agente nocivo físico tensão elétrica acima
de 250 Volts de forma habitual e permanente, e que lhe seja concedida a aposentadoria especial,
nos termos calculados na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-13.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RICARDO BRIGIDO SABARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO BRIGIDO SABARA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 13/10/1996 a 12/08/2008 e de 01/11/2008 a 19/08/2017, e no que tange
ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 13/10/1996 a 12/08/2008, e de 01/11/2008 a 19/08/2017, vez que exercia a função de
“eletrotécnico”, estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts,
nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade
considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
ID 24529757, pág. 23/26).
Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham
deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência
tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA -
ILEGALIDADE.
1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram
aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física neles elencados.
2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não
significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas.
3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador,
envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo
qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica
que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador.
4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da
Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a
regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação,
que compete ao Judiciário preencher.
5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser
perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva,
como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o
trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a
proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão
do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria.
7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271
do STF)."
(TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma,
Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa (ID 24529757 -
Pág. 35), até a data do requerimento administrativo (14/09/2017, ID 24529757 - Pág. 39),
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 12/08/2008, e
de 01/11/2008 a 19/08/2017, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 13/10/1996 a 12/08/2008, e de 01/11/2008 a 19/08/2017, vez que exercia a função de
“eletrotécnico”, estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts,
nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade
considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
ID 24529757, pág. 23/26).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa (ID 24529757 -
Pág. 35), até a data do requerimento administrativo (14/09/2017, ID 24529757 - Pág. 39),
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA