D.E. Publicado em 01/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036427-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KARLA VIGNOLI VIEGAS BARREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial de professor, desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o feito (fls. 91/96) e determinou a concessão do benefício desde 03/06/2016, acrescido de juros e correção monetária. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela. A autarquia foi condenada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, nos termos da Súmula 111/STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação (fls. 101/120), alegando que a autora não faz jus à concessão da aposentadoria de professor, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar o exercício efetivo da atividade de magistério no período de 15/05/1991 a 31/03/2005, vez que era monitora de creche, requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
In casu, a parte autora alega na exordial que laborou por mais de 25 anos no exercício do magistério e que faz jus à aposentadoria especial de professor, a contar do requerimento administrativo.
No caso concreto, a controvérsia resume-se ao reconhecimento do período de 15/05/1991 a 31/03/2005 como atividade de magistério, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Tenho, portanto, que os interregnos de 01/04/2005 a 01/02/2011 e de 02/02/2011 a 03/06/2016 são tidos por incontroversos.
Da aposentadoria Especial de Professor
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se:
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 15/05/1991 a 31/03/2005, na Prefeitura Municipal de Guararapes, a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS, em que consta o referido vínculo exercido na função de "monitora de creche" (fls. 25), edital de concurso para a função de monitor de creche em que é requerida a conclusão do curso de magistério (fls. 27/32) para preenchimento do cargo.
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
Com efeito, a descrição das atividades desenvolvidas, consoante consta do edital se limita a "recepcionar diariamente as crianças, trocar fraldas, encaminhar ao banheiro, dar alimentação, cuidar da higiene das crianças como escovar dentes, lavar mãos, cortar unhas, limpar orelhas, arrumar salas com colchonetes e cobertores para o descanso das mesmas, encaminhar as crianças quando necessário ao médico pediatra e administrar remédios mediante receita médica, participar de reuniões e cursos, obedecendo ao cronograma e exercer outras atividades correlatas determinadas por seu supervisor imediato", as quais não se coadunam com as atividades de magistério, mas tão somente a atividades de apoio.
Assim, apesar de ser pré-requisito para a admissão no cargo a conclusão de curso de magistério, verifica-se que, na prática, as atividades não são aquelas exclusivas de magistério.
Logo, o período de 15/05/1991 a 31/03/2005 não deve ser averbado ou computado para efeito de concessão da aposentadoria especial de professor, conforme fixado na r. sentença.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS e da CTPS da autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91.
Assim, faz a autora jus somente à averbação dos períodos incontroversos (01/04/2005 a 01/11/2011 e de 02/02/2011 a 06/07/2016).
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora no período de 03/06/2016 a 30/06/2018 deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o período de 15/05/1991 a 31/03/2005 como de magistério e para julgar improcedente o benefício de aposentadoria de professor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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