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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." 5. Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade, sendo o caso da autora, pois estava filiada ao RGPS desde 19/04/1972 (fls. 216). 6. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme documento de fls. 212, não foi computado qualquer período de contribuição do RGPS para concessão de benefício percebido em regime estatutário, não vislumbrando qualquer óbice, portanto, na concessão da benesse pretendida neste processado, ficando mantida a tutela antecipada concedida. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1406958 - 0007769-36.2006.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007769-36.2006.4.03.6303/SP
2006.63.03.007769-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE019312D WALESKA DE SOUSA GURGEL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINA TEIXEIRA BELTRAMELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP212706 ANTONIO JAMIL CURY JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
5. Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade, sendo o caso da autora, pois estava filiada ao RGPS desde 19/04/1972 (fls. 216).
6. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme documento de fls. 212, não foi computado qualquer período de contribuição do RGPS para concessão de benefício percebido em regime estatutário, não vislumbrando qualquer óbice, portanto, na concessão da benesse pretendida neste processado, ficando mantida a tutela antecipada concedida.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





São Paulo, 09 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007769-36.2006.4.03.6303/SP
2006.63.03.007769-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE019312D WALESKA DE SOUSA GURGEL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINA TEIXEIRA BELTRAMELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP212706 ANTONIO JAMIL CURY JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.

A r. sentença julgou procedente a ação de conhecimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 29/05/2006, bem como para condená-la ao pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ).

Autarquia isenta de custas, devido ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Concedida a tutela jurisdicional.

Sentença sujeita ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que o tempo laborado pela parte autora em Regime Próprio de Previdência Social não pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que a Certidão de Tempo de Serviço apresentada pela parte autora não preenche os requisitos legais. Alega ainda, a perda da qualidade de segurada da autora, não podendo se beneficiar da regra de transição. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade , nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido.

(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).


O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."


Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade, sendo o caso da autora, pois estava filiada ao RGPS desde 19/04/1972 (fls. 216).




Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 03/05/2006, haja vista haver nascido em 03/05/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 24). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 150 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.




Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nas CTPS apresentadas de fls. 28/37, e documentos de fls. 22/43, a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, possuindo na data do requerimento administrativo 245 (duzentos e quarenta e cinco) contribuições.


A controvérsia existente na lide refere-se apenas à possibilidade de aproveitamento de tempo laborado no Regime Geral de Previdência Social, não concomitante e não utilizado para a aposentadoria em regime próprio, para fins de cômputo de tempo de carência em requerimento de aposentadoria por idade.


Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme documento de fls. 212, não foi computado qualquer período de contribuição do RGPS para concessão de benefício percebido em regime estatutário, não vislumbrando qualquer óbice, portanto, na concessão da benesse pretendida neste processado, ficando mantida a tutela antecipada concedida.

Colaciono, nesse passo, o seguinte julgado:


"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO E PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES E PERÍODOS DISTINTOS. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela antecipada apenas para determinar a suspensão das cobranças relativas aos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição sob o RGPS, sem, contudo, acolher o pedido de restabelecimento do referido benefício. 2. Presente a plausibilidade das alegações vez que se o demandante exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, contribuindo duplamente como autônomo e como servidor público federal, não há óbice a que venha agora pleitear o recebimento concomitante de um benefício perante a Administração Pública e de uma aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS, mormente quando demonstrou ter atendido os requisitos exigidos por cada um dos aludidos regimes de previdência. 3. Consta nos autos certidão em que se afirma categoricamente que, para a concessão da aposentadoria do servidor público, não foi utilizado tempo relativo ao trabalho como autônomo, sendo única e exclusivamente este para a contagem de tempo de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS junto ao INSS. 4. Precedentes das Cortes Regionais. 5. Impossibilidade de acolhimento, em sede de antecipação de tutela, do pedido de pagamento dos valores retroativos vez que, para tanto, há de se observar a sistemática dos precatórios, prevista no art. 100 da Carta Magna. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS.
(AG 00162005720104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::24/02/2011 - Página::481.)

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

Ressalte que quanto ao início do pagamento do benefício, não há reparo a ser feito, haja vista que foi implantado administrativamente a partir de 01/07/2008 (fls. 280).


No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.


A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos desta fundamentação.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/05/2016 15:05:20



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