Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296997 / SP
0007594-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA Nº 149/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos
autos apenas cópias da sua CTPS, em que constam registros de emprego rural nos períodos
de 26/07/1982 a 08/08/1982, de 21/05/1984 a 25/06/1984, de 11/11/1985 a 01/03/1986, de
24/06/1986 a 25/04/1987, de 25/05/1987 a 23/12/1987, de 01/08/1988 a 08/10/1988, de
19/06/1989 a 01/07/1989 (fls. 13/17).
3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que a autora
pretende comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser aceitos como início de
prova material, pois, entre os períodos de 09/08/1982 a 20/05/1984, de 26/06/1984 a
10/11/1985, de 02/03/1986 a 23/06/1986, de 26/04/1987 a 24/05/1987, de 24/12/1987 a
31/07/1988, de 09/10/1988 a 18/06/1989, e de 02/07/1989 a 02/02/1992 não há sequer um
documento que a qualifique como rurícola.
4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta
Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls.
18/19), verifico que os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/05/1992, e de
01/06/1992 a 31/08/2011, nas funções de "copeira" e de "recepcionista", no Hospital Bom
Senhor de Jesus não podem ser considerados insalubres, visto que desenvolveu atividades que
não a expunham a agentes biológicos, pois, no período de 03/02/1992 a 31/05/1992 realizava
as seguintes atividades: manusear alimentos, atender ao publico interno, arrumar bandejas e
mesas, recolher utensílios, zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos, entre
outras, e de 01/06/1992 a 31/08/2011 realizava as seguintes atividades: recepcionar, atender
telefones, anotar recados, identificar e registrar visitantes, distribuir correspondências, operar
máquinas de escritório, entre outras, não restando demonstrado que no exercício das suas
funções estava em contato de forma habitual e permanente com doenças infectocontagiosas ou
matérias contaminados.
6. Portanto, os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/08/2011 devem ser
considerados como tempo de atividade comum.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (15/10/2015), a autora não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.