Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APEL...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:07

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de: - 20/03/2000 a 19/08/2005, vez que exercia a função de “ajudante geral”, e de “prensista”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 26722887). 3. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade. 4. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção. 5. Por sua vez, o período trabalhado pela parte autora de 07/08/1989 a 30/07/1990 não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil Profissiográfico Previdenciário somente consta anotação do responsável pelos registros ambientais no período de 03/01/1977 a 17/06/1977 (ID. 26722886 - Pág. 10). 6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período 20/03/2000 a 19/08/2005, convertendo-o em atividade comum. 7. E, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somados aos demais períodos de atividade comum e especial considerados na r. sentença recorrida, até o requerimento administrativo (10/06/2016), perfazem-se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. 10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005656-10.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005656-10.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 20/03/2000 a 19/08/2005, vez que exercia a função de “ajudante geral”, e de “prensista”,
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, ID 26722887).
3. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
4. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Por sua vez, o período trabalhado pela parte autora de 07/08/1989 a 30/07/1990 não pode ser
considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil Profissiográfico Previdenciário somente
consta anotação do responsável pelos registros ambientais no período de 03/01/1977 a
17/06/1977 (ID. 26722886 - Pág. 10).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período 20/03/2000 a 19/08/2005,
convertendo-o em atividade comum.
7. E, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial considerados na r. sentença recorrida, até o
requerimento administrativo (10/06/2016), perfazem-se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005656-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005656-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora no período de 20/08/2005 a
04/11/2015, e o tempo de atividade comum no período de 05/11/2015 a 18/01/2016. Diante da
sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocaticios importe de
5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, §3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código
de Processo Civil.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 07/08/1989 a 30/07/1990, e de 20/03/2000 a 19/08/2005, ao
argumento de que esteve exposta a agentes agressivos de forma habitual e permanente, a fim de
que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes requeridos na
inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005656-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos 07/08/1989 a
30/07/1990, 18/09/1990 a 31/07/1998, e de 20/03/2000 a 04/11/2015, que somados aos demais
períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento
administrativo.
A r. sentença reconheceu a insalubridade da atividade exercida pela parte autora de 20/08/2005 a
04/11/2015, bem como o tempo comum de 05/11/2015 a 18/01/2016.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 07/08/1989 a 30/07/1990, e de 20/03/2000 a 19/08/2005, e no
que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.

Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).


Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de:
- 20/03/2000 a 19/08/2005, vez que exercia a função de “ajudante geral”, e de “prensista”,
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, ID 26722887).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à

constatada na data da inspeção.
Por sua vez, o período trabalhado pela parte autora de 07/08/1989 a 30/07/1990 não pode ser
considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil Profissiográfico Previdenciário somente
consta anotação do responsável pelos registros ambientais no período de 03/01/1977 a
17/06/1977 (ID. 26722886 - Pág. 10).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período 20/03/2000 a 19/08/2005,
convertendo-o em atividade comum.
E, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial considerados na r. sentença recorrida, até o
requerimento administrativo (10/06/2016), perfazem-se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade da
atividade exercida no período de 20/03/2000 a 19/08/2005, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
É como voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 20/03/2000 a 19/08/2005, vez que exercia a função de “ajudante geral”, e de “prensista”,
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do

Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, ID 26722887).
3. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
4. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
5. Por sua vez, o período trabalhado pela parte autora de 07/08/1989 a 30/07/1990 não pode ser
considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil Profissiográfico Previdenciário somente
consta anotação do responsável pelos registros ambientais no período de 03/01/1977 a
17/06/1977 (ID. 26722886 - Pág. 10).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período 20/03/2000 a 19/08/2005,
convertendo-o em atividade comum.
7. E, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial considerados na r. sentença recorrida, até o
requerimento administrativo (10/06/2016), perfazem-se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral,
conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do
autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade da atividade exercida no período de 20/03/2000 a 19/08/2005, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora