Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002552-39.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 25/07/1974 a 31/07/1975 – na empresa Enge Rac Refrigeração e Ar-Condicionado Ltda., de
01/08/1975 a 28/05/1977 – na empresa Metalúrgica Elmo Ltda., de 30/11/1978 a 13/01/1979 – na
empresa Tecfril S/A. Indústria e Comércio, de 01/02/1979 a 20/08/1983 – na empresa Arcemon Ar
Condicionado Engenharia e Montagem S/C Ltda., e de 21/08/1983 a 22/03/1990 – na empresa
Brisa Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., vez que nesses períodos exerceu as atividades de
“funileiro” sendo tal atividade enquadrada como especial por analogia àquelas previstas no código
2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 (ID 133314014, fls. 1/18).
- de 01/04/1998 a 28/04/2001, de 15/04/2003 a 31/01/2006 e de 02/01/2008 a 30/11/2008 – na
empresa APM Indústria e Comércio de Ar Condicionado, vez que exerceu as atividades de
“funileiro”, exposto a “fumos metálicos”, sendo tal atividade enquadrada como especial com base
nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.861/64 e nos códigos 1.2.11 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.2.12 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 133314018 - Pág. 62).
3. Os demais períodos trabalhados pela autora não podem ser reconhecidos como atividade
especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de
que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-
40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado
nos autos.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (28/06/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002552-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AROLTO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305-A, SHIRLENE
COELHO DE MACEDO - SP295963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002552-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AROLTO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305-A, SHIRLENE
COELHO DE MACEDO - SP295963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o
tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 25/07/1974 a 31/07/1975
– na empresa Enge Rac Refrigeração e Ar-Condicionado Ltda., de 01/08/1975 a 28/05/1977 –
na empresa Metalúrgica Elmo Ltda., de 30/11/1978 a 13/01/1979 – na empresa Tecfril S/A.
Indústria e Comércio, de 01/02/1979 a 20/08/1983 – na empresa Arcemon Ar Condicionado
Engenharia e Montagem S/C Ltda., de 03/08/1983 a 22/03/1990 – na empresa Brisa
Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., de 01/04/1998 a 28/04/2001, de 15/04/2003 a
31/01/2006 e de 02/01/2008 a 30/11/2008 – na empresa APM Indústria e Comércio de Ar
Condicionado, de 02/05/2001 a 30/06/2001 – na empresa Refriger Ar, Climatização e
Refrigeração Ltda. E de 25/10/2002 a 05/12/2002 – na empresa Mont Air Montagem Técnica
Ltda., bem como os recolhimentos de contribuição das competências de 11/1992 a 10/1996, de
12/1996, de 01/1998 e de 05/1998 a 11/1998, concedendo à parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/06/2010), com o
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1ºF da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação atualizado.
Autarquia isenta de custas.
Tutela de evidência concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos
juntados aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições
prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios de fixação da correção monetária
e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002552-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AROLTO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305-A, SHIRLENE
COELHO DE MACEDO - SP295963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos alegados na inicial,
que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em
tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de alegados pela parte autora, e no que tange ao
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 25/07/1974 a 31/07/1975 – na empresa Enge Rac Refrigeração e Ar-Condicionado Ltda.,
de 01/08/1975 a 28/05/1977 – na empresa Metalúrgica Elmo Ltda., de 30/11/1978 a 13/01/1979
– na empresa Tecfril S/A. Indústria e Comércio, de 01/02/1979 a 20/08/1983 – na empresa
Arcemon Ar Condicionado Engenharia e Montagem S/C Ltda., e de 21/08/1983 a 22/03/1990 –
na empresa Brisa Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., vez que nesses períodos exerceu as
atividades de “funileiro” sendo tal atividade enquadrada como especial por analogia àquelas
previstas no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (ID 133314014, fls. 1/18).
- de 01/04/1998 a 28/04/2001, de 15/04/2003 a 31/01/2006 e de 02/01/2008 a 30/11/2008 – na
empresa APM Indústria e Comércio de Ar Condicionado, vez que exerceu as atividades de
“funileiro”, exposto a “fumos metálicos”, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.861/64 e nos códigos 1.2.11
e 1.2.12 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 133314018 - Pág.
62).
Os demais períodos trabalhados pela autora não podem ser reconhecidos como atividade
especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de
que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários
SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou
provado nos autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CABIMENTO. 1. O rol de
atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que
outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou
penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp
598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no
AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp
1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. O Tribunal de
origem constatou que não foi comprovado o exercício da atividade de agente de inspeção
federal sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível, o reconhecimento do tempo
de serviço especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1372536 RS 2013/0063075-1, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 17/03/2015).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS . CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (28/06/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das
atividades exercidas de 02/05/2001 a 30/06/2001, e de 25/10/2002 a 05/12/2002, e fixar os
honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 25/07/1974 a 31/07/1975 – na empresa Enge Rac Refrigeração e Ar-Condicionado Ltda.,
de 01/08/1975 a 28/05/1977 – na empresa Metalúrgica Elmo Ltda., de 30/11/1978 a 13/01/1979
– na empresa Tecfril S/A. Indústria e Comércio, de 01/02/1979 a 20/08/1983 – na empresa
Arcemon Ar Condicionado Engenharia e Montagem S/C Ltda., e de 21/08/1983 a 22/03/1990 –
na empresa Brisa Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., vez que nesses períodos exerceu as
atividades de “funileiro” sendo tal atividade enquadrada como especial por analogia àquelas
previstas no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (ID 133314014, fls. 1/18).
- de 01/04/1998 a 28/04/2001, de 15/04/2003 a 31/01/2006 e de 02/01/2008 a 30/11/2008 – na
empresa APM Indústria e Comércio de Ar Condicionado, vez que exerceu as atividades de
“funileiro”, exposto a “fumos metálicos”, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.861/64 e nos códigos 1.2.11
e 1.2.12 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 133314018 - Pág.
62).
3. Os demais períodos trabalhados pela autora não podem ser reconhecidos como atividade
especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de
que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários
SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou
provado nos autos.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor,
até o requerimento administrativo (28/06/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a
especialidade das atividades exercidas de 02/05/2001 a 30/06/2001, e de 25/10/2002 a
05/12/2002, e fixar os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA