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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO AD...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL. - Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. - No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID 307071757 - Págs. 70/77), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 24/05/2007 a 09/01/2011, 10/01/2011 a 09/01/2012, 09/03/2012 a 08/03/2013,10/07/2013 a 09/07/2014, 01/08/2014 a 31/07/2015, 03/08/2015 a 02/08/2016 e 05/08/2016 a 12/06/2017, vez que trabalhou como “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, fumos metálicos, vapores orgânicos de solvente, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99; - Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. - Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda, tendo em vista que o autor foi comunicado da decisão final do processo administrativo 42/183.984.449-0 em 25/08/2023 (ID 307071757 - Pág. 127). - Cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). - No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001050-87.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001050-87.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DILSON TEOTONIO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILSON TEOTONIO BARBOSA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001050-87.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DILSON TEOTONIO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILSON TEOTONIO BARBOSA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.

A r. sentença, integrada pela decisão id  307071789, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 10/01/2011  a  09/01/2012,  09/03/2012  a  08/03/2013,10/07/2013  a  09/07/2014,  01/08/2014  a  31/07/2015,  03/08/2015  a  02/08/2016  e  de 05/08/2016  a 12/06/2017, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (07/07/2017), observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11  do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, observada a gratuidade da justiça. E, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §  5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, devendo o montante da condenação ficar limitado ao valor das  parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 24/05/2007 a 09/01/2011, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, afastando-se, ainda, a incidência da prescrição quinquenal.

Por sua vez, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão.

No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos não comprova que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma do decisum e a improcedência do pedido.

Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001050-87.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DILSON TEOTONIO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILSON TEOTONIO BARBOSA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.

Passo ao mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre no período de 24/05/2007 a 12/06/2017, que somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial exercida pela parte autora nos períodos 24/05/2007 a 09/01/2011, 10/01/2011 a  09/01/2012,  09/03/2012  a  08/03/2013,10/07/2013  a  09/07/2014,  01/08/2014  a  31/07/2015,  03/08/2015  a  02/08/2016  e  05/08/2016  a 12/06/2017, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Ressalte-se, que o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovado pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID  307071757 - Págs. 70/77), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:

- 24/05/2007 a 09/01/2011, 10/01/2011 a 09/01/2012, 09/03/2012  a  08/03/2013, 10/07/2013  a  09/07/2014,  01/08/2014  a  31/07/2015,  03/08/2015  a  02/08/2016  e  05/08/2016  a 12/06/2017, vez que trabalhou como “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, fumos metálicos, vapores orgânicos de solvente, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;

Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)

Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

Rejeito, por fim, a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda, tendo em vista que o autor foi comunicado da decisão final do processo administrativo 42/183.984.449-0 apenas em 25/08/2023, e a presente ação ajuizada em  21/02/2024 (ID 307071757 - Pág. 127).

Cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final.

 Neste sentido dispõe a Súmula nº 74 da TNU:

 “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. 

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 24/05/2007 a 09/01/2011, e lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

É como voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 28/07/1961
Sexo Masculino
DER 07/07/2017
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 CLT 01/03/1979 31/07/1980 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17
2 PEDREIRA CACHOEIRA S A 28/08/1980 16/12/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias 5
3 WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA 20/04/1982 30/04/1983 1.00 1 ano, 0 meses e 11 dias 13
4 PEDREIRA CACHOEIRA S A 02/05/1983 05/11/1984 1.00 1 ano, 6 meses e 4 dias 19
5 PEDREIRA CACHOEIRA S A 02/01/1985 13/06/1986 1.00 1 ano, 5 meses e 12 dias 18
6 ELECTRA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. (ACNISVRAEXT-VT) 01/07/1986 13/09/1988 1.00 2 anos, 2 meses e 13 dias 27
7 TERRAPLENAGEM MAIRIPORENSE COMERCIO E SERVICOS LTDA 02/01/1989 20/11/1991 1.00 2 anos, 10 meses e 19 dias 35
8 DISBEM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. 01/02/1992 14/03/1995 1.00 3 anos, 1 mês e 14 dias 38
9 COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAMARGO SILVA LTDA (AEXT-VT) 01/07/1996 01/08/1998 1.00 2 anos, 1 mês e 1 dia 26
10 SER'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 05/10/1998 02/01/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4
11 MINERADORA PEDRIX LTDA 04/01/1999 08/09/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias 8
12 RECIMESA - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA 08/05/2000 23/04/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12
13 PEDREIRA SANTANA LIMITADA (ACNISVR) 01/08/2002 09/12/2004 1.00 2 anos, 4 meses e 9 dias 29
14 ENGEROCHA PAULISTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 02/01/2005 23/05/2007 1.00 2 anos, 4 meses e 22 dias 28
15 ENGEROCHA PAULISTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 24/05/2007 09/01/2011 1.40
Especial
3 anos, 7 meses e 16 dias
+ 1 ano, 5 meses e 12 dias
= 5 anos, 0 meses e 28 dias
45
16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5302574663) 03/05/2008 31/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
17 ENGEROCHA PAULISTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 10/01/2011 09/01/2012 1.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias
12
18 CLT 10/01/2012 08/03/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 1
19 CLT 09/03/2012 08/03/2013 1.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias
13
20 CLT 09/03/2013 09/07/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 3
21 CLT 10/07/2013 09/07/2014 1.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias
13
22 CLT 10/07/2014 31/07/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 0
23 CLT 01/08/2014 31/07/2015 1.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias
12
24 CLT 01/08/2015 02/08/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 0
25 CLT 03/08/2015 02/08/2016 1.40
Especial
1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias
13
26 CLT 03/08/2016 04/08/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 0
27 CLT 05/08/2016 12/06/2017 1.40
Especial
0 anos, 10 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 3 dias
= 1 ano, 2 meses e 11 dias
10
28 CLT 13/06/2017 13/03/2018 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dia
Período parcialmente posterior à DER
9
29 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6292094271) 19/08/2019 12/04/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias
Período posterior à DER
9
30 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/05/2023 30/09/2023 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
5
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 2 meses e 15 dias 201 37 anos, 4 meses e 18 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 6 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 11 meses e 6 dias 210 38 anos, 4 meses e 0 dias inaplicável
Até a DER (07/07/2017) 36 anos, 6 meses e 22 dias 402 55 anos, 11 meses e 9 dias 92.5028
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 5 meses e 23 dias 414 58 anos, 3 meses e 15 dias 95.7722
Até 31/12/2019 37 anos, 7 meses e 10 dias 415 58 anos, 5 meses e 2 dias 96.0333
Até 31/12/2020 37 anos, 10 meses e 22 dias 419 59 anos, 5 meses e 2 dias 97.3167
Até 31/12/2021 37 anos, 10 meses e 22 dias 419 60 anos, 5 meses e 2 dias 98.3167
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 10 meses e 22 dias 419 60 anos, 9 meses e 6 dias 98.6611
Até 31/12/2022 37 anos, 10 meses e 22 dias 419 61 anos, 5 meses e 2 dias 99.3167
Até 31/12/2023 38 anos, 3 meses e 22 dias 424 62 anos, 5 meses e 2 dias 100.7333
Até a data de hoje (18/10/2024) 38 anos, 3 meses e 22 dias 424 63 anos, 2 meses e 20 dias 101.5333


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUSPENSO ATÉ DECISÃO FINAL.

- Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.

- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

- No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID  307071757 - Págs. 70/77), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:

- 24/05/2007 a 09/01/2011, 10/01/2011 a  09/01/2012,  09/03/2012  a  08/03/2013,10/07/2013  a  09/07/2014,  01/08/2014  a  31/07/2015,  03/08/2015  a  02/08/2016  e  05/08/2016  a 12/06/2017, vez que trabalhou como “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, fumos metálicos, vapores orgânicos de solvente, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99;

- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/07/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

- Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda, tendo em vista que o autor foi comunicado da decisão final do processo administrativo 42/183.984.449-0 em 25/08/2023 (ID 307071757 - Pág. 127).

- Cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo até sua decisão final.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

- No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. 

- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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