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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMIN...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor de 06/04/1974 a 31/12/1975, ressalte-se, que apesar de existir prova documental a comprovar o exercício de atividade rural somente em 1976, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP , adotando a sistemática do artigo 543-c do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. O período trabalhado pelo autor de 01/04/1987 a 31/08/1990, no município de Mendonça, na função de motorista, não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que a sua exposição a agentes biológicos não se deu de forma habitual e permanente, mas somente quando exercia a coleta seletiva de lixo, pois, desenvolveu outras atividades: motorista de perua e de ônibus escolar, motorista de caminhão basculante no recolhimento de entulho, e motorista de caminhão-pipa, molhando estradas e levando águas em locais solicitados. Ressalte-se, ainda, que seu contato com agentes químicos apenas ocorreu de forma eventual, a cada 15 dias, na lavagem dos veículos utilizados. 4. Igualmente, os períodos trabalhados pelo autor de 01/09/1990 a 02/01/2005, e de 02/01/2009 a 02/05/2013 não podem ser considerados insalubres, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81 não indica que tipo de agente químico esteve exposto de forma habitual e permanente, não constando qualquer intensidade de concentração. 5. Registre-se que a atividade em exposição ao sol não é considerada especial, tem em vista que o agente nocivo calor somente é nocivo quando oriundo de fontes artificiais. 6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fl. 100), até o requerimento administrativo (21/08/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2165555 - 0019782-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2165555 / SP

0019782-85.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor de
06/04/1974 a 31/12/1975, ressalte-se, que apesar de existir prova documental a comprovar o
exercício de atividade rural somente em 1976, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.348.633/SP , adotando a sistemática do artigo 543-c do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea.
3. O período trabalhado pelo autor de 01/04/1987 a 31/08/1990, no município de Mendonça, na
função de motorista, não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que a sua exposição a
agentes biológicos não se deu de forma habitual e permanente, mas somente quando exercia a
coleta seletiva de lixo, pois, desenvolveu outras atividades: motorista de perua e de ônibus
escolar, motorista de caminhão basculante no recolhimento de entulho, e motorista de
caminhão-pipa, molhando estradas e levando águas em locais solicitados. Ressalte-se, ainda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que seu contato com agentes químicos apenas ocorreu de forma eventual, a cada 15 dias, na
lavagem dos veículos utilizados.
4. Igualmente, os períodos trabalhados pelo autor de 01/09/1990 a 02/01/2005, e de 02/01/2009
a 02/05/2013 não podem ser considerados insalubres, tendo em vista que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81 não indica que tipo de agente químico esteve
exposto de forma habitual e permanente, não constando qualquer intensidade de concentração.
5. Registre-se que a atividade em exposição ao sol não é considerada especial, tem em vista
que o agente nocivo calor somente é nocivo quando oriundo de fontes artificiais.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fl. 100), até o
requerimento administrativo (21/08/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser
efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a lide
nos limites do pedido, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS,
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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