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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Contudo, apenas com base na informação extraída da CTPS da autora e do atestado de saúde ocupacional não há como concluir sua exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pelos Decretos previdenciários, uma vez que para o reconhecimento da insalubridade, com base na categoria profissional, faz-se necessário que a atividade esteja inserida no rol apresentado nos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que não ocorre no presente caso. 3. Cabe ressaltar, que o laudo técnico produzido nos autos apenas constatou a presença de agente biológico na função de "contar dinheiro", entretanto, tal agente biológico sequer consta nos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo sobretudo genérico, o qual não pode ser considerado nocivo. 4. Assim, não tendo a autora comprovado a atividade exercida em condições especiais e, não cumprindo os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720306 - 0003336-57.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-57.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.003336-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CELSO MIMOTO
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ041083 ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033365720104036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

2. Contudo, apenas com base na informação extraída da CTPS da autora e do atestado de saúde ocupacional não há como concluir sua exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pelos Decretos previdenciários, uma vez que para o reconhecimento da insalubridade, com base na categoria profissional, faz-se necessário que a atividade esteja inserida no rol apresentado nos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que não ocorre no presente caso.

3. Cabe ressaltar, que o laudo técnico produzido nos autos apenas constatou a presença de agente biológico na função de "contar dinheiro", entretanto, tal agente biológico sequer consta nos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo sobretudo genérico, o qual não pode ser considerado nocivo.

4. Assim, não tendo a autora comprovado a atividade exercida em condições especiais e, não cumprindo os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-57.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.003336-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CELSO MIMOTO
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ041083 ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033365720104036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando ter comprovado o exercício de atividade especial de 04/06/1984 a 15/03/2009 junto à Caixa Econômica Federal, requerendo o reconhecimento da atividade penosa, procedendo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma pleiteada na inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

Decido.

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter exercido atividade especial no período de 04/06/1984 a 15/03/2009, quando trabalhou junto à Caixa Econômica Federal, visto que tal atividade é reconhecidamente insalubre, computando tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período acima indicado.

Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, para comprovar o trabalho exercício em condições especiais a autora acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 09/11), na qual se verifica que trabalhou junto à Caixa Econômica Federal, Agência de Barretos-SP, no período de 04/06/1984 a 15/03/2009, como "auxiliar de escritório", e atestado de saúde ocupacional (fls. 12/16).

Contudo, apenas com base na informação extraída da CTPS da autora e do atestado de saúde ocupacional não há como concluir sua exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pelos Decretos previdenciários, uma vez que para o reconhecimento da insalubridade, com base na categoria profissional, faz-se necessário que a atividade esteja inserida no rol apresentado nos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que não ocorre no presente caso.

Cabe ressaltar, que o laudo técnico produzido nos autos apenas constatou a presença de agente biológico na função de "contar dinheiro", entretanto, tal agente biológico sequer consta nos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo sobretudo genérico, o qual não pode ser considerado nocivo.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE BANCÁRIO. PENOSIDADE E RISCO GENÉRICO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

- A legislação aplicável em tempo exercido em condições especiais é aquela vigente no período em que exercida a atividade prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.

- O período de trabalho exercido antes da edição da Lei nº 9.032/95 será comprovado por meio formulário próprio que atestará o período exercido, o local de trabalho, os agentes insalubres ou a atividade insalubre ou perigosa, ressalvado o agente nocivo ruído, para o qual sempre foi exigido laudo técnico pericial.

- A atividade de bancário, por si só, não deve ser reconhecida em nenhum período, como especial.

- A penosidade ou risco genérico não possibilita o reconhecimento como atividade especial.

- Apelação do INSS e remessa oficial provida. (TRF3, n. 1999.61.07.002552-3, disponibilizado no diário eletrônico - acórdão pg. 2060 a 2162 em 26/11/2008, Des. Fed. ANNA MARIA PIMENTEL)

Portanto, deve o período de 04/06/1984 a 15/03/2009 ser considerado como tempo de serviço comum.

Assim, não tendo a autora comprovado a atividade exercida em condições especiais e, não cumprindo os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:06:37



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