D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
1. No presente caso, o período trabalhado pela parte autora entre 04/04/1977 a 29/09/1980, em que exerceu a função de copeira, não pode ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/45 não comprova o seu contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais contaminados, havendo a descrição que desenvolveu atividades típicas de "copeira", auxiliando na montagem de refeições, e distribuindo-as entre os pacientes, servindo cestas de frutas, águas, entre outros.
2. Da mesma forma, o período trabalhado pela parte autora entre 19/06/1996 a 02/04/2007 não pode ser reconhecido como especial, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 não traz em seu bojo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16, fl. 44v), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser considerada comum.
3. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/02/2012), a autora não havia implementado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011137-83.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, a conversão de atividade comum em especial, e por consequência, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.999.567-4) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para converter os períodos de atividade comum de 22/01/1977 a 28/04/1977, de 29/04/1977 a 29/09/1980, de 13/10/1991 a 25/03/1985, de 07/10/1985 a 27/10/1986, de 12/10/1991 a 14/10/1991, e de 05/02/1993 a 28/04/1995 mediante o fator 0,83, em tempo especial.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 04/04/1977 a 29/09/1980, e de 19/06/1996 a 02/04/2007, e a conversão das atividades comuns exercidas nos períodos de 22/01/1977 a 28/04/1977, de 29/04/1977 a 29/09/1980, de 13/10/1991 a 25/03/1985, de 07/10/1985 a 27/10/1986, de 12/10/1991 a 14/10/1991, e de 05/02/1993 a 28/04/1995 mediante o fator 0,83, em tempo especial, e a concessão da aposentadoria especial, em substituição a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/141.999.567-4), a contar do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Primeiramente, não conheço de parte da apelação da parte autora, em que pretende a conversão em tempo especial dos períodos comuns por ela trabalhados entre 22/01/1977 a 28/04/1977, de 29/04/1977 a 29/09/1980, de 13/10/1991 a 25/03/1985, de 07/10/1985 a 27/10/1986, de 12/10/1991 a 14/10/1991, e de 05/02/1993 a 28/04/1995, tendo vista que a referida conversão fora determinada pela r. sentença (fl. 167), não havendo, portanto, interesse recursal quanto a conversão de tais períodos.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.999.567-4) em 02/04/2007, computando o período de 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) anos, conforme documento de fls. 75/79.
Ocorre que a autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 04/04/1977 a 29/09/1980, e de 19/06/1996 a 02/04/2007, e no que diz respeito a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, o período trabalhado pela parte autora entre 04/04/1977 a 29/09/1980, em que exerceu a função de copeira, não pode ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/45 não comprova o seu contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais contaminados, havendo a descrição que desenvolveu atividades típicas de "copeira", auxiliando na montagem de refeições, e distribuindo-as entre os pacientes, servindo cestas de frutas, águas, entre outros.
Da mesma forma, o período trabalhado pela parte autora entre 19/06/1996 a 02/04/2007 não pode ser reconhecido como especial, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 não traz em seu bojo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16, fl. 44v), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser considerada comum.
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/02/2012), a autora não havia implementado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/06/2018 16:07:49 |