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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA P...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/03/1997 (NB 42/105766605/7.121.936-7), computando 30 (trinta anos) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias (fl. 16). 2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou na condição de rural no período de 1966 a 1972, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 3. Assim, com base apenas nas provas materiais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/11/1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.) 4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105766605/7), desde o requerimento administrativo (19/03/1997 - fl. 15), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade rural exercido nos períodos de 01/01/1973 a 30/11/1974, momento em que INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756364 - 0006109-42.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-42.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006109-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CICERO SEVERO ALVES
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061094220074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/03/1997 (NB 42/105766605/7.121.936-7), computando 30 (trinta anos) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias (fl. 16).

2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou na condição de rural no período de 1966 a 1972, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

3. Assim, com base apenas nas provas materiais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/11/1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105766605/7), desde o requerimento administrativo (19/03/1997 - fl. 15), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade rural exercido nos períodos de 01/01/1973 a 30/11/1974, momento em que INSS tomou conhecimento da sua pretensão.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-42.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006109-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CICERO SEVERO ALVES
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061094220074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, não condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora ofertou apelação, requerendo o reconhecimento de atividade rural nos períodos contidos na exordial, e como consequência, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/03/1997 (NB 42/105766605/7), computando 30 (trinta anos) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias (fl. 16).

Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou na condição de rural no período de 1966 a 1974, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade rurícolas nos períodos acima citados, e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:

-Certificado de dispensa de incorporação, em que aparece qualificado como "agricultor", datado de 10/10/1973 (fl. 26).

- Título de Eleitor, com data de 1973, em que consta a sua profissão de "agricultor" (fl. 27).

- Certidão da Polícia de Araripina/PE, em que consta a sua profissão de "agricultor", de 30/11/1974 (fl. 28).

- Documentos relativos ao imóvel em que alega ter exercido atividade rural (fls. 18/22). Entretanto, o referido documento apenas atesta a titularidade de propriedade rural em nome do seu genitor, não fazendo comprovação do exercício de atividade rural.

- Cópia de imposto de propriedade rural (ITR), referente ao ano de 2005 (fls. 23/25). No entanto, tal documento é extemporâneo à época que o autor pretende comprovar, não se prestando a valer como início de prova material.

A declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Araripina/PE, por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995 (fl. 17).

Cabe ressaltar, que não houve nestes autos a produção de prova testemunhal, pois, apesar de ser deferida pelo juízo a quo (fl. 72), a parte autora não apresentou rol de testemunhas, pleiteando o deslinde do feito com fundamento nas provas até então apresentadas nos autos (fls. 77/78).

Assim, com base apenas nas provas materiais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/11/1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105766605/7), desde o requerimento administrativo (19/03/1997 - fl. 15), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil/73, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1973 a 30/11/1974, e determinar ao INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105766605/7), a partir do requerimento administrativo, elevando-se o cálculo do salário de benefício, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:09:30



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