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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou nas lides rurais de 1/6/1967 a 28/02/1973, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 04/06/1967 a 28/02/1973, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.). 3. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.148.956-1), desde o requerimento administrativo (02/02/1999 - fl. 39), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade rural exercido nos períodos de 04/06/1967 a 28/02/1973, conforme fixado pela r. sentença. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1734956 - 0000518-19.2010.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000518-19.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.000518-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO TAVELIN
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00005181920104036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou nas lides rurais de 1/6/1967 a 28/02/1973, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 04/06/1967 a 28/02/1973, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).

3. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.148.956-1), desde o requerimento administrativo (02/02/1999 - fl. 39), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade rural exercido nos períodos de 04/06/1967 a 28/02/1973, conforme fixado pela r. sentença.

4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

5. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000518-19.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.000518-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO TAVELIN
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00005181920104036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, e por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida ao autor em 21/08/2001 (NB 42/109.148.956-1), para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural trabalhado pelo autor no período de 04/06/1967 a 28/02/1973, devendo tais períodos serem somados ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo (02/02/1999), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161 do CTN, e após 01/07/2009, na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Autarquia isenta de custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo que o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor seja fixado a partir de 1972, ao argumento de que para o período anterior a este não foi apresentada prova material e testemunhal idônea. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 0,5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

Decido.

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/08/2001 (NB 42/109.148.956-1), computando 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses, e 18 (dezoito) dias (fl. 38).

Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou nas lides rurais de 1/6/1967 a 28/02/1973, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividades rurais nos períodos acima citados, e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Da Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:

-Certificado de dispensa de incorporação, datado de 28/02/1972, em que consta sua residência em "zona rural" (fl. 18);

- Certidão eleitoral, na qual consta que em 02/03/1972 o autor se declarou "lavrador" (fl. 19).

- Declaração de atividade rural, em que consta a informação de que o autor trabalhou no campo entre 06/1967 a 02/1973 (fl. 20). Entretanto, tal documento não é válido como início de prova material, visto não estar homologado pelo INSS (fl. 20/20v).

- Certidão de propriedade de imóvel rural em nome de seus genitores, com data de aquisição em 28/08/1950 (fls. 21).

- Declaração do seu genitor, o qual alega o seu exercício de atividade rurícola de 06/1967 a 02/1973 (fl. 22). Saliente-se que a declaração do exercício de atividade rural emitida em data próxima ao ajuizamento da presente ação tem valor probante correspondente aos depoimentos testemunhais, não possuindo eficácia de prova material.

-Documentos escolares, comprovando que estudou na Escola Mista do bairro da Água de Santo André de 1962 a 1965 (fls. 23/26);

- Notas de produtor de rural, emitidas pelo seu genitor, referente aos anos de 1968, 1969, 1971, 1972, 1973 e 1974 (fls. 28/32);

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (CD/anexo - fl. 109) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua infância, e que a partir dos seus 14 anos de idade passou a trabalhar no campo, juntamente com a sua família, sem a ajuda de terceiros, no cultivo de café e de cereais, até meados de 1973, momento em que iniciou seu trabalho na zona urbana.

Ressalte-se que, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 04/06/1967 a 28/02/1973, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).

Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.148.956-1), desde o requerimento administrativo (02/02/1999 - fl. 39), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade rural exercido nos períodos de 04/06/1967 a 28/02/1973, conforme fixado pela r. sentença.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para estipular a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, mantida, no mais, r. sentença recorrida.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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