D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do autor, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007748-95.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 09/12/74 a 05/03/97, convertendo-os em atividade comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da citação (25/02/2008), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença.
Concedida tutela antecipada.
Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da distribuição da ação (23/11/2007).
O INSS interpôs apelação, requerendo a alteração nos critérios de fixação dos juros e da correção, devendo incidir, in casu, a Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
E, considerando que a interposição de recurso pelo INSS diz respeito tão somente a fixação dos consectários, e a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, propriamente dita , não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Do Termo Inicial do Benefício:
O termo inicial do benefício deve ser implantado a partir da citação (25/02/2008), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Dos Juros e da Correção Monetária:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos fundamentados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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