
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-48.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-48.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (Relatora):
Trata-se de ação movida por SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA contra o INSS pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo de 08/08/2018, mediante o reconhecimento da especialidade do período 01/05/1989 até 28/04/1995.
A sentença de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1989 até 28/04/1995, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/08/2018). Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas com a incidência de correção monetária e de juros de mora do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A parte ré interpôs recurso de apelação sustentando: (i) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a submissão da sentença ao reexame necessário; (iii) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional relativamente à atividade de torneiro mecânico; (iv) o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requereu a incidência da Súmula 111 do STJ. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-48.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Do efeito suspensivo à apelação.
Inicialmente, esclareça-se que a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, caso homem, e 30 anos de contribuição, caso mulher.
É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Com a edição da EC 103/19, passou-se a prever aposentadoria nos seguintes termos:
Art. 201, da CF:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerações sobre o trabalho em condições especiais.
O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente:
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR).
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Uso do EPI.
Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da habitualidade da exposição.
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023.
GFIP 00 ou em branco.
Para concluir, é indiferente o registro do código no formulário GFIP, até porque, repise-se, o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim ao empregador, bem como à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia
Conversão de tempo de atividade especial para comum.
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da atividade de torneiro mecânico.
Ao contrário do expões o INSS em seu recurso, a atividade de torneiro mecânico é enquadrada como especial, pela categoria, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que inclusive já foi objeto de definição pela TNU, in verbis:
(...) é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do torneiro mecânico por enquadramento a categoria profissional quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. (TNU, PEDILEF 05202157520094058300, Relator (a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22.01.2016 págs. 83/132.
Além disso, observa-se que a Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
Do Caso dos Autos.
Trata-se de ação requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 01.05.1989 até 28.04.1995, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 08./08.2018.
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos para comprovar a especialidade do labor nos períodos vindicados: CTPS (fls. 27/56, 85/94, 109/127).
Em relação aos períodos laborados em condições especiais, temos que o CNIS e a CTPS (pág. 92 dos autos- pág. 43 da CTPS) indicam que, no período de 01.05.1989 a 28.04.1995, o autor laborou na empresa NORGREN LTDA, iniciando como auxiliar de usinagem e passando, a partir de 01.05.1990, a torneiro mecânico, devendo ser reconhecido como especial ante o entendimento consagrado de possibilidade de enquadramento, por similaridade, em categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Recorde-se que, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
Nestes termos, como se verifica da planilha de cálculo, o segurado, na data requerimento administrativo, já cumpria os requisitos para a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela que segue:
O termo inicial do benefício é a data do requerimento de 08.08.2018, descabendo falar-se em prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 16.08.2022.
Dos consectários.
Da correção monetária.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Dos juros de mora .
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Da aplicação única da Selic a partir da EC N° 113, de 08/12/2021.
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC, em seu art. 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual).
E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Da conclusão.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Ação movida contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1989 a 28/04/1995. O autor pleiteia o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2018. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período e determinando o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apelou sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para a atividade de torneiro mecânico e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso do INSS deve ter efeito suspensivo; (ii) se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (iii) se a atividade de torneiro mecânico pode ser reconhecida como especial; e (iv) se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação não é cabível, pois, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que concede tutela antecipada tem efeito imediato, salvo risco de dano grave ao apelante, o que não se verifica neste caso.
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A sentença não está sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal estabelecido para tal exigência.
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A atividade de torneiro mecânico, exercida entre 01/05/1989 e 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, conforme os códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Anexos II e III dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que consideram essa atividade insalubre por categoria profissional.
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O autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e as regras de transição previstas na EC 20/1998, pois comprovou o tempo de contribuição necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A atividade de torneiro mecânico exercida entre 01/05/1989 e 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
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O uso de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos, especialmente quando se trata de ruído acima dos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15, 16 e 17; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; Lei 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.05.2014.